TJMA - 0800902-81.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800902-81.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ALVES PEREIRA Advogado: ANNA PAULA PENHA GOMES OAB: MA19938 Endereço: desconhecido REU: OI MOVEL S A Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-A Endereço: Avenida Santos Dumont, 2626, Conj. 507, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada de que foi expedido alvará nos moldes recentes adotados pelo TJMA ( por meio do sistema DIGIDOC), ficando a critério da parte interessada a impressão em ambiente privado ou recebimento do documento nesta Secretaria.
São Luís, 19 de julho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
19/07/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:45
Juntada de Alvará
-
27/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:41
Juntada de petição
-
31/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:04
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:58
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
13/05/2022 16:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/03/2022 15:06
Juntada de contestação
-
14/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:31
Juntada de petição
-
10/03/2022 17:12
Juntada de petição
-
02/02/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 19:19
Juntada de diligência
-
12/01/2022 18:59
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 02:18
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:17
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2021 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO DEMANDANTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800902-81.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: JOSE DE RIBAMAR ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA PAULA PENHA GOMES - MA19938 Promovido: OI MOVEL S A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 06/12/2021 09:00, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
MICHELLE DE ALENCAR RAMOS Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
03/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 12:04
Juntada de petição
-
22/10/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 04:32
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800902-81.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ALVES PEREIRA Advogado: ANNA PAULA PENHA GOMES OAB: MA19938 Endereço: desconhecido REU: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito:Aduz o reclamante que, em dezembro de 2020, foi surpreendido com incansáveis ligações de cobrança de débitos pela requerida, os quais diz desconhecer, pois possuía plano pré-pago junto à reclamada.
Diz que foi orientado a realizar o pagamento das contas cobradas indevidamente e optou por ser ressarcido em créditos de ligação, pois, caso optasse pelo ressarcimento em dinheiro, o valor seria pago em até 03 (três) meses.Sustenta que, após tudo isso, em agosto de 2021, recebeu um e-mail do SERASA, informando que o seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes pela demandada, no valor de R$ 582,40 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
Pede, liminarmente, que o réu retire imediatamente o seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.Passo a decidir.Reputo verossímeis as alegações da parte autora e consistente o suporte probatório, para autorizar, em sede liminar, a retirada da inscrição realizada na SERASA.Observa-se, a iminência de dano grave destaca-se, sem maiores dificuldades, uma vez que já revela as dificuldades da parte demandante em praticar os atos normais da vida civil com seu nome em cadastro público de devedores.Assim, no caso em questão, há provas suficientes para se demonstrar o começo da veracidade inicial sustentada, bem como, diante da gravidade gerada com a anotação, surge também o fundado receio de prejuízo irreparável à promovente, sendo todos eles considerados motivos suficientes para a concessão de tutela antecipada, ainda que temporariamente, conforme previsão legal do Código de Processo Civil:A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e deferimento.
Para tal concessão, exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando expedição de ofício à SERASA para que proceda à exclusão do nome da requerente, no prazo 10 (dez) dias, pelo débito questionado.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Cientifique-se.Cite-se.Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.São Luís (MA), 05 de outubro de 2021Alessandra Costa ArcangeliJuíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 7 de outubro de 2021 GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor Judicial -
07/10/2021 19:22
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/10/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800743-24.2020.8.10.0130
Joana de Jesus Neves
Banco Pan S.A.
Advogado: Edilton Souza Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 09:24
Processo nº 0800743-24.2020.8.10.0130
Joana de Jesus Neves
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 21:31
Processo nº 0801153-64.2020.8.10.0039
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Nelgidio Vieira
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 09:27
Processo nº 0801153-64.2020.8.10.0039
Nelgidio Vieira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 16:46
Processo nº 0807257-35.2021.8.10.0040
Jose Nilton Ribeiro Bastos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Raquel Alves dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 15:04