TJMA - 0817753-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 22:41
Processo Desarquivado
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07/02/2023 08:56
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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15/09/2022 13:33
Arquivado Provisoriamente
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15/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:45
Recebidos os autos
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06/09/2022 12:45
Juntada de despacho
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23/11/2021 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2021 14:04
Processo Desarquivado
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23/11/2021 11:04
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 14:42
Juntada de apelação
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24/10/2021 03:28
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTOS COSTA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:38
Juntada de apelação
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15/10/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 11:38
Juntada de diligência
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13/10/2021 15:58
Juntada de petição
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07/10/2021 12:30
Juntada de petição
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07/10/2021 06:36
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0817753-46.2021.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CARLOS CEZAR SANTOS COSTA – assistido pela Defensoria Pública – PRESO EM: 11.05.2021 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ranieri Ribeiro Diniz - advogado Dr.
Kerlington de Jesus Santos de Sousa – OAB MA 13738 VÍTIMA: KAROLINE RANIZIA SANTOS DINIZ SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante neste Termo Judiciário, ofereceu Denúncia em desfavor de CARLOS CEZAR SANTOS COSTA tendo-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, VII e § 3º, II do CP.
Em síntese, narra a Denúncia que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 11 de maio de 2021, por volta das 15h00min, no interior do apartamento nº 102 do Condomínio Recanto Verde 2, bloco 6B, localizado na Av.
Gonçalves Dias, São José de Ribamar/MA, o denunciado subtraiu uma quantia no valor de R$ 1482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais) pertencente a Karoline Ranizia Santos Diniz, mediante violência real exercida com emprego de arma branca, do tipo faca, que resultou na morte da vítima.
Segundo apurou-se, na hora, dia e local supracitados, o denunciado, inicialmente no intuito de subtrair pertences da sua vizinha, ora vítima, notou que a residência da ofendida estava com a porta fechada, porém com as grades de ferro abertas, ocasião em que resolveu arrombar a porta para ingressar no interior do referido apartamento e consumar seu intento criminoso.
Ato contínuo, o denunciado, ao adentrar o domicílio da vítima, logo percebeu uma bolsa no chão, momento que subtraiu uma quantia em dinheiro de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais) que estava no seu interior.
Sucede que, logo após a subtração, eis que surge a vítima Karoline tentando reaver seu dinheiro, momento em que o denunciado, com o objetivo de resguardar a posse do referido valor, empurrou a vítima, lançando-a ao solo.
Em seguida, correu em direção à cozinha e se apossou de uma faca, passando a golpear a ofendida diversas vezes.
Vê-se que, quando foi golpeada, Karoline ainda se encontrava deitada no chão, sem qualquer chance de reação.
A brutal ação delitiva resultou na morte da vítima.
Após consumar o crime de latrocínio em tela, o denunciado evadiu-se do local do delito, jogou a suas vestes ensanguentadas num lixeiro do condomínio, bem como guardou a quantia subtraída no seu guarda-roupas.
Em seguida, em razão de ouvir a zoada decorrente da violenta ação delitiva, populares acionaram a polícia civil, que diligenciaram até o local do crime.
A equipe da polícia civil, ao chegar ao local, constatou fortes indícios de autoria que levaram ao denunciado, como imagens da câmera de segurança do condomínio, o depoimento informal de uma vizinha conhecida por Leuziane e vestígios de sangue nas adjacências da casa do suspeito.
Por essa razão, os policiais solicitaram autorização para ingressarem no domicílio do denunciado, ocasião que constataram diversas manchas de sangue na residência, resultando na sua condução à delegacia.
Na oitiva perante autoridade policial, o denunciado confessou delito, narrando todo inter criminis com riqueza de detalhes, bem como revelou que se encontrava em dívidas com agiotas, tentando justificar o injustificável”. Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial, instaurado por Auto de prisão em flagrante delito, contendo, dentre outros: termo de declarações das testemunhas de acusação Raimundo Matos Pereira Neto, José Santos Santiago, Maria da Glória Vieira Diniz e Ranieri Ribeiro Diniz; termo de qualificação e interrogatório e reinterrogatório do acusado; boletim de ocorrência nº 92103/2021; auto de apresentação e apreensão (02 celular, 02 camisas, 27 cédulas de dinheiro nacional); termo de entrega (27 cédulas de dinheiro nacional); cópia da carteira de identidade da vítima; fotos da vítima, do local do crime e do acusado; certidão de consulta em nome do acusado nos sistemas BNMP, SIISP e Jurisconsult; decisão de designação de audiência de custódia; ata de audiência de custódia realizada, em 13.05.2021, na qual foi homologada a prisão em flagrante do acusado e convertida em prisão preventiva; Relatório Policial. Decisão de declínio de competência para o Termo Judiciário de São José de Ribamar. A denúncia foi recebida em 26.06.2021. Certidão de antecedentes criminais do acusado expedida do Sistema Jurisconsult. Petição na qual o pai da vítima Ranieri Ribeiro Diniz pugna por sua habilitação nos autos como assistente de acusação e procuração habilitando como seu advogado Dr.
Kerlington de Jesus Santos de Sousa – OAB MA 13738. Laudo de exame em local de morte violenta. Laudo de exame cadavérico da vítima. Mandado de citação cumprido em 14.07.2021. Resposta à acusação. Decisão designando a audiência de instrução e julgamento e deferindo a habilitação de Ranieri Ribeiro Diniz como assistente de acusação. Audiência de instrução realizada em 19 de agosto de 2021, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Leusiane Aquino Mendes, Raimundo Matos Pereira Neto, José Santos Santiago e o interrogatório do acusado.
Alegações finais do Ministério Público requerendo seja julgada procedente a presente ação com a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, VII e § 3º, II do Código Penal e reconhecida a atenuante de confissão.
Alegações finais orais do assistente de acusação requerendo seja julgada procedente a presente ação com a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, VII e § 3º, II do Código Penal.
Alegações Finais do acusado pugnando pelo reconhecimento da atenuante de confissão do acusado e que seja fixada a pena base no mínimo legal por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. É o relatório.
Decido. I – DAS IMPUTAÇÕES PENAIS Ao acusado foi imputado o cometimento do delito de roubo qualificado pelo resultado morte (artigo 157, § 2º, VII e § 3º, II do Código Penal), nestes termos: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; [...] § 3º Se da violência resulta: [...] II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. II – Do art. 157, § 2º, VII e § 3º, II do Código Penal II.1 – MATERIALIDADE Devidamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de apresentação e apreensão (02 celular, 02 camisas, 27 cédulas de dinheiro nacional); termo de entrega (27 cédulas de dinheiro nacional); cópia da carteira de identidade da vítima; fotos da vítima e do local do crime; laudo de exame em local de morte violenta; laudo de exame cadavérico da vítima e termos de depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em audiência de instrução e julgamento das testemunhas de acusação e confissão do acusado. II.2 – AUTORIA Acerca da autoria vislumbra-se que está mais do que comprovada pelas provas produzidas no processo, especialmente o depoimento das testemunhas de acusação ouvidas no inquérito policial e ao longo da instrução criminal, tudo isso reforçado pelas confissão do próprio acusado.
Confira-se: A testemunha de acusação e vizinha da vítima Leuziane Aquino Mendes declarou que: “[...] que conhecia o acusado de vista de dentro do condomínio, que não presenciou o fato.
Que vai falar o que sabe no momento que estava lá embaixo, que desceu com um cesto de roupa para estender no varal que fica logo atrás do 7 onde mora e o caso aconteceu no 6 B, que veio descendo 02 rapazes e logo em seguida ele vem da rua, que estava estendendo roupa e ele falou: ah é tu que esta ai? Ai disse: sou.
O Cezar [...] que conhecia vítima, mas era difícil olhar ela [...] que o acusado morava, também, no 6B, em frente ao dela [...] que o acusado e a vítima moravam no seu condomínio [...] que chamavam um dos vizinhos dela de Japinha e assim que ele desceu, o Cezar vem da rua, ai ele parou o no meio do caminho, entre um bloco e outro, olhou para onde estava estendendo a roupa e falou: tu que tá ai? Que respondeu: eu mesma.
Que ele subiu.
Que nisso que ele subiu num prazo de 5 minutos, começou uns gritos e estava trabalhando outro lado, uma caçamba, tinha menino jogando bola e aquela gritaria e o rapaz da limpeza estava limpando lá e lhe disse: Leuziane que gritos são esses? E respondeu: eu não sei.
Que ficou aqueles gritos, só que tem um vizinho de mora embaixo no térreo do lado do bloco deles, do Cezar e escutou, também, os gritos, ai ele lhe perguntou se tinha escutado esses gritos e lhe perguntou se sabia o que era e respondeu que não sabia.
Que passados alguns minutos aqueles gritos silenciaram total, que passou, ele desce, já desceu com outra roupa, que quando ele subiu estava dentro de uma bermuda azul, uma camisa branca e um boné branco [...] que quando desceu já foi dentro de uma camisa amarela, o mesmo boné e uma bermuda tipo assim um marrom, uma cor escura [...] ai vai a vizinha de cima, a Natalia e lhe disse: Leuziane aconteceu uma coisa estranha lá em cima, ai o Cezar e diz assim: Será se a menina tinha namorado? [...] será se entraram para roubar? [...] que agarrou no braço da Natalia e a chamou para subirem e ver o que tinha acontecido, que o Cesar disse: não vão, chama o menino que namorava com a irmã dela, da Karol, que no caso era o Daniel [...] que subiu com o cesto de roupa vazia [...] que um vizinho que morava abaixo da Karol lhe disse que ouviu dizer um grito lá: tu vai morrer [...] que isso foi de dia [...] que não sabe dizer quantos anos tinha a Karol, mas era nova [...] que não sabe informar se o Cezar tinha tido algum relacionamento com a Karol [...] que quando subiu com o cesto de roupa vazio, não demorou muito começou uns gritos [...] dizendo que não queria mais morar lá, que queria ir embora de lá, ai lhe chamaram e disseram, mataram, ai desceu junto com sua filha, ai estava a Natalia agarrando em uma grade do térreo e ele na outra grade, o Cesar, ai lhe disseram que tinham matado a Karol [...] que quando foi subindo o Daniel já vinha descendo de lá, que era o que namorava com a irmã dela [...] que perguntou a ele o que tinha acontecido e ele lhe disse que tinham matado Karol [...] que não entrou no apartamento, ficou só na escada olhando [...] que pensava que os gritos era do Cezar espancando a mulher porque ele gostava de bater nela [...] que veio em seu pensamento que o Cezar que teria matado ela [...] que disse ao Cezar que a única pessoa que tinha subido lá tinha sido ele [...] que eles moravam frente com frente [...] que não sabe se dentro do apartamento tinha alguém com ela [...] que só tem aquele entrada [...] que ligaram para polícia e foi chegando polícia, SAMU, IML, ai foi chegando todo mundo [...] que alguns colegas dela foram atrás de provas e já por volta de uma 10 horas da noite acharam a roupa dele na lixeira toda suja de sangue [...] que ele, o Cesar, já tinha desconfiado que ela achava que tinha sido ele porque pra onde ia ele ia lhe vigiando [...] que o seu esposo mostrou que o sangue foi pingando nas escadas e foi acabar na porta do apartamento do pai do Cezar, ai chamaram a perícia de novo, ai foi nessa hora que levaram ele [...] que o depoimento dele foi muito contraditório, que acha que por isso levaram ele [...] que o apartamento do pai dele é no bloco 7 A o mesmo dela [...] e do 6B é o da esposa dele, do Cezar, onde morava com ela [...] que o acusado e a vítima moravam no bloco 6B, frente com frente [...] que ouviu dizer que eles tinham matado ela com faca [...] que a irmã dela não mora mais lá no condomínio, tá fechado o apartamento delas [...] que os gritos eram femininos [...] que o Cesar estava com cheiro de bebida [...]”. Já o policial civil e investigador de polícia Raimundo Matos Pereira Neto, que esteve no local logo após a ocorrência do crime, acrescentou que: “Que são acionado pelo CIOPS quando ocorre alguma morte [...] ai se deslocam até o local do crime e começam a fazer os levantamentos preliminares, básicos, como tipo de lesão, posição do corpo, tempo de morte, e também, começa a tentar levantar provas de testemunha, câmeras no local e isso é procedimento padrão em todo local de crime, faz isolamento, coisas básicas.
E nesses procedimentos, protocolos básicos, começaram a levantar câmera, testemunhas, as testemunhas imediatas eram uns vizinhos ali da vítima, era um condomínio de apartamento e tinha a vizinha de cima que tinha ouvido alguma coisa, as declarações dela eram muito vagas e imprecisas e não estava ajudando muita coisa o vizinho imediatamente do lado relatou que não estava em casa, então não podia ajudar em muita coisa, o vizinho de frente que era o acusado, a princípio tinha dito que não estava em casa [...] e que não tinha ouvido nada e tinha os vizinhos de baixo, que, também, não ajudaram em muita coisa.
Que passaram para verificação de câmeras, que não existia nenhuma câmera próxima, existia uma câmera muito distante, mas que pegava a entrada do condomínio, lá do bloco onde a vítima residia e fora isso, também, alguns vestígios são deixados, como manchas de sangue e outros vestígios que achassem importantes [...] que o que os guiou basicamente foram as imagens das câmeras que viram uma pessoa que estava vestida de branco, bem na porta do bloco da vítima e essa pessoa chamou bastante atenção porque ela recebia outra pessoa em determinado momento e essa pessoa entrava bem no bloco da frente [...] e quando chegaram no local insistiram bastante nas imagens das câmeras e começaram a pegar depoimento de outros vizinhos [...] ai começaram a pegar depoimentos de pessoas que moravam no bloco da frente e uma dessas pessoas afirmou que o acusado era quem estava a frente do bloco do apartamento da vítima vestida de branco, igual a imagem [...] e concluíram que quem estava na porta do bloco era o acusado e adicionando a isso bem no bloco da frente que viram esta pessoa de branco entrando, encontraram na escadaria manchas, que eram semelhantes a manchas de sangue [...] e perguntando a pessoas do bloco da frente descobriram que o acusado administrava ou tinha um apartamento no bloco da frente e acharam isso bastante suspeito e chamaram mais uma vez a perícia que já tinha terminado seus serviços iniciais para verificar se as manchas semelhantes a sangue erma realmente de sangue [...] que bateram no apartamento do acusado e pediram a ele as roupas, que já sabiam que era ele que estava na porta, pelos relatos das testemunhas, que pediram as roupas brancas que ele estava e ele entregou as roupas brancas pra eles [...] que enquanto esperavam a perícia os trabalhadores resolveram ver uma câmera que filmava a lixeira do condomínio e em um determinado momento [...] eles viram o acusado jogar uma sacola na lixeira e eles resolveram verificar o que estava na lixeira [...] ai eles viram uma roupa ensanguentada e a partir daí houve uma gritaria, que estava perto do acusado no momento [...] e quando se espantou as pessoas do condomínio estavam indo para cima do acusado foi quando souberam do que se tratava [...] já tinham o acusado como autor e queriam toma-lo de suas mãos, que houve um tumulto e resolveram colocar o acusado dentro da viatura e sair com ele do condomínio [...] que quando o levava para a Delegacia começou a interroga-lo e o acusado começou a chorar e confessou que ele que tinha cometido o crime [...] que quando chegaram lá o apartamento estava fechado [...] que não viu a cena, não entrou no apartamento, que a equipe foi dividida [...] que ficou levantando informações, não foi pericial, mas da autoria delitiva [...] que parece que a vítima tem um certo atraso mental [...] que ela conseguia superar suas limitações [...] que segundo relato do acusado só foi subtraído do apartamento uma quantia em dinheiro [...] que o acusado falou que somente queria realizar um furto, porque pensava que o apartamento estava vazio [...] que ele arrombou a porta, adentrou e um quatro que estava em frente tinham uma bolsa, ele pegou essa quantia em dinheiro e quando ele ia sair ele foi surpreendido pela vítima e ela parecer que o agarrou ou o agrediu [...] e ele viu uma faca no apartamento dele e para ele não ser descoberto com quem estava cometendo um furto ele golpeou várias vezes a vítima [...] que as investigações não apontaram para nenhuma relação dele com a vítima, apenas para o latrocínio mesmo [...] que se recorda que acusado depois do crime foi visto em um bar bebendo [...]”. Complementando as informações fornecidas por seu colega de trabalho, o policial civil José Santos Santiago e investigador de polícia, destacou as informações a seguir: “Que nesse dia desse fato foram acionados, que são do plantão de homicídio e vão ao local onde há crimes violentos contra a vida, que nesse dia a equipe foi acionada e se deslocaram até o local e chegando lá já encontraram uma cena bastante deplorável, com uma moça caída ao solo completamente esfaqueada e começaram a trabalhar, fazer aquelas investigações preliminares, olha câmeras, ouvir pessoas, e esse rapaz ai, inclusive, de início se mostrou muito interessado e contribuir com eles, passando informações, dizendo que olhou pessoas nos corredores enfim ... informações que foram apurando e não batia com as versões dele [...] que o fato ocorreu por volta de 17:30 da tarde e permaneceram no local até 03 horas da manhã e já por volta de 21 ou 22 horas depois de diversas conversas com eles e olhas imagens já estavam levando ele para Delegacia para ouvi-lo acerca do fato, quando [...] em torno de 20 pessoas já vieram gritando: “pega o peixeiro, pega o peixeiro foi esse miserável” e só então souberam do que se tratava, das imagens que apareciam ele jogando uma camisa suja de sangue [...] em uma lixeira, que nesse momento foi difícil, a população tentou lixá-lo [...] conseguiram retirar ele do local e já Delegacia ele já foi confirmando a situação [...] que forma que resultou no retorno da perícia ao local [...] que foi encontrado um dinheiro no guarda roupa dele e conversando com a esposa dele ela afirmou que não sabia como aquele dinheiro estava lá porque ele estava desempregado e ele não tinha condições de ter aquela quantidade de espécie ali naquele momento [...] que a parte que trabalhou foi até ai [...] que o valor foi apreendido [...]” Com relação ao valor probatório do testemunho de policiais, há que se salientar que este tem o mesmo peso de qualquer outro depoimento, gozando, assim, da mesma credibilidade conferida às demais testemunhas, porquanto, além de ser submetido às mesmas regras referentes ao juramento e à pena de falso testemunho, também é colhido sob o crivo do contraditório e é de ser considerada idôneo, salvo se produzida prova concreta que possa desaboná-la, situação que não se evidenciou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito, assim como não há nenhuma prova nos autos de que o flagrante tenha sido forjado, nem a eventual comprovação de que os policiais fossem desafetos do réu ou que tivessem motivo ou interesse em prejudicar um inocente. Nesse sentido: “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Quanto ao réu quando ouvido em Juízo confessou a autoria delitiva, ratificando as informações anteriormente prestadas à autoridade policial. Nas palavras do ilustre Cleber Masson o crime de latrocínio para sua caracterização depende para sua caraterização de 02 requisitos cumulativos: (1) o agente, durante o roubo, deve empregar intencionalmente a violência à pessoa e (2) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte [1]. Inicialmente é evidente a violência empregada em face da vítima conforme as fotos juntada aos autos, o laudo de exame em local de morte violenta que destacou que vítima possuía aproximadamente 43 (quarenta e três) lesões de natureza perfuro incisas, as tomadas fotográficas juntadas aos autos e o exame cadavérico que atestou que a vítima teve como causa mortis choque hipovolêmico devido lesão da artéria carótida direita e artéria carótida esquerda provocado por arma branca. Quanto a subtração patrimonial de bens da vítima consta nos autos a apreensão de uma quantia que estava em poder do acusado equivalente a R$ 1.482.00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais) que foi restituído ao pai da vítima em decorrência da ação policial que encontrou o respectivo valor no guarda roupa do acusado. Ressalta-se que à violência intencional praticada pelo acusado Carlos Cezar em face da vítima, está mais que caracterizada com o fim de apropriar-se de bens desta conforme ele mesmo declarou perante a autoridade policial e em Juízo. Note-se que, no presente caso, a morte foi fruto da violência à vítima empregada no contexto e em razão do roubo, caracterizando o crime de latrocínio na forma consumada. No presente caso, a subtração se consumou e a morte foi desejada e aceita pelo agente que deu ao menos 43 (quarenta e três) facadas na vítima. Destaco que foi juntado aos autos as imagens da vítima caída ao chão toda ensanguentada dando conta da violência absurda do acusado em face desta, sendo que a vítima foi roubada e morta dentro de sua própria residência cuja a porta foi arrombada pelo acusado.
Além disso, consta nos autos imagens da câmera de segurança em que o acusado é visto rumo a lixeira do condomínio com roupa diferente da que estava antes de praticar o crime, no momento em que jogou na lixeira sua roupa ensanguenta que usou na prática do crime de latrocínio, conforme acima declarado pelas testemunhas de acusação. É evidente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII tendo vista a utilização pelo acusado de uma faca na prática do crime, conforme atestam o laudo de exame em local de morte violenta e o exame cadavérico da vítima. Isto posto, pertinente considerar a credibilidade e robustez das provas produzidas e corroboradas em juízo, bem como, as produzidas no curso do inquérito policial, especialmente, in casu: auto de apresentação e apreensão (02 celular, 02 camisas, 27 cédulas de dinheiro nacional); termo de entrega (27 cédulas de dinheiro nacional); cópia da carteira de identidade da vítima; fotos da vítima e do local do crime; laudo de exame em local de morte violenta; laudo de exame cadavérico da vítima e termos de depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em audiência de instrução e julgamento das testemunhas de acusação e confissão do acusado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra CARLOS CEZAR SANTOS COSTA, já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO como incurso nas penas dos crimes prescritos no art. 157, § 2º, VII e § 3º, II do Código Penal passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, da lei penal. IV – APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao sentenciado: a) A culpabilidade deve ser considerada elevada tendo em vista que o crime se deu mediante invasão pelo acusado de domicílio da vítima, asilo inviolável; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias merecem pontuação negativa.
Como se disse, a prática do crime se deu de forma absurdamente violenta tendo acusado dado pelo ao menos 43 facadas na vítima lhe submetendo a um sofrimento imensurável; g) as consequências não serão valoradas negativamente e h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 220 (duzentos vinte) dias-multa. Verifico que não há agravantes, mas está presente a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP) pelo que reduzo a pena-base fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e no pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII do CP pelo que aumento a pena de ½, ficando a pena definitiva em 36 (trinta e seis) anos de reclusão e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa. V – PENA DEFINITIVA: 36 (trinta e seis) anos de reclusão e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica do sentenciado, cada dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor.
Diante do que dispõe o art. 387, 2º, do CPP e considerando que o tempo em que o réu esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena, tomando por base os critérios que autorizam eventual progressão de regime para a espécie (art. 112 da LEP), deixo de aplicar a detração de modo que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO (artigo 33, caput e parágrafos, do CP).
Sobre o tema, ainda bastante controvertido, vale colacionar: Um segundo ponto que merece atenção é o referente ao objetivo da novel legislação: somente ocorrerá a detração penal pelo juiz do processo de conhecimento para fins de progressão de regime de pena.
Isso significa que, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito. O terceiro ponto de cuidado refere-se à atenção a ser dada à incidência da nova lei, a fim de que não sejam conduzidas situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime.
Não se podem criar situações benéficas indevidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crítica a execução penal. (Lei 12.736/12 e a nova detração penal, Juíza Rejane Zenir Jungbluth Teixeira /TJDFT, por ACS — publicado em 28/12/2012). É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, bem como o Sursis, em razão do quantum da sanção aplicada e da violência perpetrada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, ante a inexistência de pedido expresso e, ademais, porque a devida reparação poderá ser buscada em ação própria.
No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que ao réu, tendo permanecido custodiado durante todo o processo, NÃO É PERMITIDA A APELAÇÃO EM LIBERDADE, por vislumbrar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores que ensejaram o decreto da prisão, reforçados pela presente condenação, mormente se considerarmos a gravidade concreta revelada pelo seu modo de agir e consubstanciada pelo “modus operandi empregado na conduta, revelador da periculosidade […] (STJ-HC 389824/SP)”, evidenciando uma culpabilidade elevada, como se viu acima por ocasião da dosimetria.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, caso haja recurso, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís, pela ferramenta VEP.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria: 1) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Expedir a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ; 5) Intimar o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal. Quanto aos 02 celulares e 02 camisas constante no auto de apreensão: Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, eventual requerimento pelos respectivos proprietários de modo que em não havendo pedido de restituição nesse prazo proceda-se, quanto aos celulares alienação, em favor do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e em caso de serem inservíveis ou impassíveis de serem alienados fica desde já autorizada a destruição dos mesmos, e quanto às camisas determino sua destruição. Custas pelo réu, ao qual concedo o pedido de justiça gratuita, ficando suspensa a sua exigibilidade (Lei nº. 1.060/50), tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Em obediência ao art. 387, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e acusado CARLOS CEZAR SANTOS COSTA, por estar preso (art. 392, I, do CPP).
Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Caso não seja possível a intimação dos familiares da vítima para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo § 3º do citado dispositivo, fica, desde já, autorizada a expedição de edital, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 04 de outubro de 2021. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal [1] Código Penal Comentado.
MASSON, Cleber. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 157. -
05/10/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:05
Juntada de termo
-
05/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:03
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LEUZIANE AQUINO MENDES em 20/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 09:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
17/08/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 20:51
Juntada de diligência
-
16/08/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:29
Juntada de diligência
-
16/08/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 11:43
Juntada de diligência
-
12/08/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 15:32
Juntada de diligência
-
05/08/2021 06:40
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 23:10
Juntada de petição
-
04/08/2021 08:31
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:35
Juntada de termo
-
03/08/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
29/07/2021 16:06
Outras Decisões
-
19/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:07
Juntada de petição
-
16/07/2021 10:08
Juntada de contestação
-
15/07/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 09:24
Juntada de diligência
-
14/07/2021 11:03
Juntada de termo
-
12/07/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 11:46
Juntada de petição
-
09/07/2021 16:16
Juntada de termo
-
09/07/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 15:40
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 10:56
Juntada de termo
-
09/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 18:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2021 05:50
Recebida a denúncia contra CARLOS CEZAR SANTOS COSTA (FLAGRANTEADO)
-
18/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 22:22
Juntada de denúncia
-
15/06/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2021 19:46
Declarada incompetência
-
27/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:33
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2021 16:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:39
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
17/05/2021 13:30
Juntada de petição
-
15/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:24
Outras Decisões
-
13/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:53
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 09:53
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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