TJMA - 0800815-46.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:17
Baixa Definitiva
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30/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800815-46.2021.8.10.0107 EMBARGANTE: JOSE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
No caso dos autos, devem ser acolhidos os embargos de declaração tão somente para corrigir a fundamentação e fixar os honorários de sucumbência recursais.
III.
Embargos de Declaração acolhidos.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DOS SANTOS SOUZA em face da decisão monocrática de id. 29343524, exarada no julgamento da apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A.
A decisão embargada negou provimento ao presente recurso, para manter a sentença de procedência dos pedidos de devolução dos descontos realizados por meio de tarifa e condenação em dano moral.
Inconformada, a parte apelada, ora embargante, interpôs os presentes Embargos, fazendo uma síntese do processo e, ao final, diz que a decisão contém omissão que deve ser corrigida pela Relatora, referente dos honorários de sucumbência da fase recursal, conforme § 11, do art. 85 do CPC.
Afirma que devem ser arbitrados os honorários de sucumbência recursal, conforme art. 85, § 1o do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão proferida.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O Embargante aponta a ocorrência de contradição na decisão proferida, sob o argumento de que a fundamentação está equivocada.
Como ponto de partida, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração têm como objeto, segundo o próprio texto do Art. 1.022, do Caderno Processual, o esclarecimento de decisão judicial, sanando eventual contradição ou obscuridade, ou integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, pois a parte tem direito a entrega da prestação judicial de forma clara, precisa e completa.
No caso em apreço, constata-se a existência de omissão quanto ao exame dos honorários de sucumbência, tendo em vista que é matéria legal e exige apreciação conjunta com o mérito, conforme os termos do art. 85 do CPC.
O Juiz de base condenou o banco embargado ao pagamento de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Tal entendimento foi mantido pela decisão monocrática, no entanto, deve ser corrigido para fins de que seja acrescentado os honorários recursais, sendo que devem ser fixados em mais 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Vejamos a previsão legal do CPC que está fundado o pedido da embargante: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desta forma, é caso de acolhimento dos embargos para corrigir a fundamentação da decisão embargada, a fim de que seja arbitrados os honorários de sucumbência da fase recursal.
Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para que os honorários de sucumbência da fase recursal sejam arbitrados em 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora -
03/11/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:33
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800815-46.2021.8.10.0107 EMBARGANTE: JOSE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos no id. 29411149, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
27/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 10:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/09/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 08:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 08:26
Juntada de petição
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17/07/2023 11:18
Juntada de petição
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31/01/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 03:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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16/01/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800815-46.2021.8.10.0107 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADO: JOSE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19849143).
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
12/01/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:12
Recebidos os autos
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02/09/2022 08:12
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:12
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800815-46.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 4 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040510402262000000040783423 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21040510402268700000040783424 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21040510402329700000040783425 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21040510402337800000040783427 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 21040510402359800000040783428 Extrato Bradesco_28012021_140338 Documento Diverso 21040510402367700000040783429 Identidade + Comprovante de Endereço + Procuração Documento de Identificação 21040510402377400000040783431 INICIAL - SEGURO vida e previdencia - COM LIMINAR Petição 21040510402397100000040783432 PLANILHA DE VALORES vida e previdencia Documento Diverso 21040510402416700000040783433 Despacho Despacho 21040916015365300000041055350 Mandado Mandado 21041316490115600000041126330 Citação Citação 21041316490115600000041126330 Certidão Certidão 21042711520972900000041880742 08008154620218100107 Ofício 21042711520977700000041881543 Petição Petição 21042819443765700000041997355 protocolo-carol-habilitacao-1866713_1 Petição 21042819443769900000041997362 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 21042819443775100000041997366 do-pg-0023_3 Documento Diverso 21042819443787800000041997371 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 21042819443795300000041997378 Certidão Certidão 21042915285837100000042047268 Contestação Contestação 21051711234212700000042910853 contestacao-jose-dos-santos_1 Petição 21051711234251000000042910854 Certidão Certidão 21051715241107000000042933909 Réplica à contestação Réplica à contestação 21051809390209800000042972377 Certidão Certidão 21051812122458200000042989573 Certidão Certidão 21052414202540200000043305520 RELATÓRIO_PROCESSOS_JESSICA LACERDA MACIEL Documento Diverso 21052414202582700000043305521 RELATÓRIO_PROCESSOS_RANOVICK DA COSTA REGO Documento Diverso 21052414202603800000043305522 Ofício Ofício 21052508434040600000043347874 Intimação Intimação 21052508434040600000043347874 Petição Petição 21061011054767300000044157435 Certidão Certidão 21061108391494800000044236246 Cópia de decisão Cópia de decisão 21061417400847700000044367455 Decisão_AI_0805884-89.2021.8.10.0000 Cópia de decisão 21061417400885900000044367457 ENDEREÇOS: JOSE DOS SANTOS SOUZA Rua José R.
Sousa, S/N, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, - de 1496/1497 ao fim , Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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