TJMA - 0014530-65.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2021 11:58
Baixa Definitiva
-
28/11/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/11/2021 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2021 05:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 05:27
Decorrido prazo de RAFI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014530-65.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogados: Dr.
José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) e Dra Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) AGRAVADA: RAFI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. - ME Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – No caso em apreço, restou esclarecido que a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do processo sem que se observe o disposto no §1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor a indicação de meios para localização do bem.
II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0014530-65.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 17:03
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2021 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de RAFI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:30
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800492-98.2019.8.10.0143
Raimundo Nonato Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 11:08
Processo nº 0801448-34.2021.8.10.0147
Luis Carlos Silva Bandeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Evanusia Barros Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 16:31
Processo nº 0801448-34.2021.8.10.0147
Luis Carlos Silva Bandeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Evanusia Barros Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 11:10
Processo nº 0800364-88.2018.8.10.0151
Marcos Aurelio Lima Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 16:04
Processo nº 0834633-16.2021.8.10.0001
Kleber Rodrigues Catarino
Condominio Residencial Casa do Morro
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 11:26