TJMA - 0823065-08.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:16
Baixa Definitiva
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11/11/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:35
Decorrido prazo de GIRLENE ALMEIDA CARVALHO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823065-08.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Girlene Almeida Carvalho ADVOGADO: Dr.
Antonio Fonseca da Silva (OAB/MA 17.658) APELADA: Midway S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS.
INSUBSISTÊNCIA.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2.
O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória. 3.
Em que pese a posição da Juíza de base de estimular a autocomposição, não se pode desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois, como se sabe, as pessoas não dispõem de serviço de internet à sua disposição, bem como são detentoras de parcos conhecimentos para utilização de tais tecnologias e equipamentos eletrônicos. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:10
Conhecido o recurso de GIRLENE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *01.***.*65-10 (APELANTE) e provido
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2020 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 19:06
Juntada de parecer
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18/04/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:33
Recebidos os autos
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16/04/2020 10:33
Conclusos para despacho
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16/04/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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