TJMA - 0800258-69.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 16:37
Juntada de termo
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28/10/2021 01:09
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:04
Juntada de petição
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07/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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06/10/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800258-69.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERNANDE GOES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR(A): WILSON MAIA FILHO - MA13086 DEMANDADO(A): DIANA ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 48135025) Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do NCPC, uma vez que na petição inicial não consta os pedidos com suas especificações, apenas há o pedido de desocupação em sede de liminar que foi devidamente negada conforme o ID 31669294. De pronto acolho a preliminar alegada pela requerida, devido à ausência de interesse processual, uma vez que a requerida firmou contrato com a proprietária Elivone no ano de 2015 e pagou pelo imóvel e mantem os pagamentos das mensalidades junto à CAIXA, mantendo assim uma posse mansa e pacífica. Dessa maneira, verifica-se que a petição inicial deve ser indeferida uma vez que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como consta a ausência de interesses processual de acordo com os termos do inciso VI do art. 485, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I,VI c/c o art. 330, IV do NCPC. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e ao requerido. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
05/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 22:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 14:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/02/2021 11:21
Juntada de contestação
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06/02/2021 14:40
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:40
Decorrido prazo de TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:39
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:39
Decorrido prazo de TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO em 27/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 14:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2020 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
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04/11/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 23:56
Conclusos para despacho
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27/10/2020 23:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/09/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/05/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
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11/09/2020 08:13
Juntada de Certidão
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11/09/2020 08:12
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:10
Juntada de Certidão
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19/08/2020 10:57
Juntada de petição
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18/08/2020 01:46
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:21
Juntada de Certidão
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29/07/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 21:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/09/2020 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2020 21:17
Juntada de Certidão
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03/06/2020 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2020 15:35
Conclusos para decisão
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30/03/2020 09:39
Juntada de petição
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27/03/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 02:23
Conclusos para decisão
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20/03/2020 02:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2020 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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