TJMA - 0803778-30.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 22:55
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 08:45
Juntada de petição
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18/08/2021 08:43
Juntada de petição
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05/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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30/07/2021 14:09
Realizado cálculo de custas
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30/06/2021 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2021 10:17
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:10
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:04
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:04
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:04
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803778-30.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - MA14360 ESPÓLIO DE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
26/04/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2021 20:39
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:40
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:06
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:06
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803778-30.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Advogados do(a) ESPÓLIO DE: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - MA14360 ESPÓLIO DE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em face de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, devidamente qualificados nos autos, referente aos meses de abril a novembro de 2011, de unidade residencial pertencente ao condomínio requerente, no valor de R$ 1.722,41 (mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos).
Anexou documentos.
Audiência de conciliação realizada no dia 16/08/2019, na qual restou frustrada a tentativa de composição em razão da ausência do autor (Id 22669386).
Devidamente citada, a requerida não apresentou manifestação no prazo para contestação, entretanto, atravessou petição de Id 23412642 reconhecendo a dívida e efetuando o pagamento integral do débito (Id 23412641). É relatório.
Decido.
No presente caso, a ré tomou ciência da presente ação, sendo citada por via postal (AR de Id 21589057), mas deixou de apresentar defesa, sendo, portanto, revel.
Friso, ainda, que além de não ter contestado a ação, a demandada atravessou petição de Id 23412642 reconhecendo a dívida e efetuando o pagamento integral do débito apontado na petição inicial (Id 23412641).
Desse modo, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
In casu, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A situação em exame indica a responsabilidade da parte demandada, a qual possui unidade imobiliária no condomínio requerente, tendo reconhecido o débito referente aos meses de abril a novembro de 2011.
Assim, aplicando os efeitos materiais da revelia, a presunção de veracidade erige-se em favor do autor, inexistindo indícios de prova contrária, restando julgar pela procedência do pedido.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento das mensalidades atrasadas do contrato em análise, no valor de R$ 1.722,41 (mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos).
Considerando o pagamento espontâneo da dívida, intime-se a parte requerente, por meio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento (Id 23412641).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por dento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, 28 de Janeiro de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da comarca da Ilha de São Luis/MA 12 -
04/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 00:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2021 22:25
Julgado procedente o pedido
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12/12/2019 12:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 11:55
Juntada de petição
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11/10/2019 14:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2019 10:30 7ª Vara Cível de São Luís .
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11/09/2019 18:18
Juntada de petição
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21/08/2019 13:13
Juntada de ata da audiência
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15/08/2019 15:40
Juntada de petição
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18/07/2019 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2019 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 07:58
Audiência conciliação designada para 16/08/2019 10:30 7ª Vara Cível de São Luís.
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21/05/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2016 11:45
Conclusos para despacho
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24/08/2016 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2016 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2016 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2016 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/02/2016 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 10:59
Conclusos para despacho
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05/02/2016 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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