TJMA - 0815922-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:37
Juntada de termo
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24/05/2023 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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07/02/2023 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2023 23:59.
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18/12/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2022 10:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/12/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0815922-63.2021.8.10.0000 Recorrente: Marlene Costa de Oliveira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Outros Recorrido: Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que fixou os termos inicial e final para pagamento das diferenças remuneratórias devidas em favor da Recorrente em conformidade com as teses fixadas no IAC 18.193/2018 (ID 17538668).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 1.022 II do CPC, uma vez que não houve manifestação sobre o correto termo final a ser considerado na liquidação.
Com isso, requer a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 20484795).
Sem contrarrazões (ID 22067957). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, não tem viabilidade a tese recursal de ofensa ao art. 1.022 II do CPC – deduzida na perspectiva de que o Acórdão é omisso por não enfrentar a alegação de consignação errada do termo final dos cálculos estipulados no IAC 18.193/2018 –, já que o Tribunal expressamente assentou que “em atenção ao julgamento no referido incidente, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência e aplicada pelo magistrado de base” (ID 17538668).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados” pela parte (AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:01
Recurso Especial não admitido
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30/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:49
Juntada de termo
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30/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
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14/10/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:53
Juntada de petição
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30/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0815922-63.2021.8.10.0000 Recorrente MARLENE COSTA DE OLIVEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o recolhimento em dobro das custas judiciais do STJ. São Luís, 28 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
28/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2022 09:09
Juntada de recurso especial (213)
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21/09/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815922-63.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: Marlene Costa de Oliveira ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB MA 19.403) EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADORA DO ESTADO: Renata Bessa da Silva RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815922-63.2021.8.10.0000, em que figura como Embargante Marlene Costa de Oliveira, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram da sessão os Desembargadores, José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0 0815922-63.2021.8.10.0000 que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Considerando que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC.
Nesse sentido, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
II.
Em atenção ao julgamento no referido incidente, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência e aplicada pelo magistrado de base.
III.
No tocante à possibilidade de execução autônoma e ao fracionamento de honorários advocatícios em relação ao crédito de cada litisconsorte, a tese firmada por esta E.
Corte de Justiça vai ao encontro do atual entendimento do Excelso STF sobre o tema, segundo o qual o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte IV.
Agravo Interno conhecido e não provido Irresignada a Embargante opôs os presentes aclaratórios apontando existência de omissão no julgado, aduzindo que o acórdão deixou de se manifestar acerca dos seguintes pontos: consignação errada do termo final dos cálculos estipulados no IAC, necessidade de suspensão do período controverso da execução e direito aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Apesar de devidamente intimado o Estado do Maranhão deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, a Embargante aponta a existência de omissão no acórdão recorrido.
Não obstante os argumentos trazidos não vislumbro o mencionado vício.
Isso porque compulsando os autos verifico que a decisão exarada consignou de forma cristalina o termo inicial e final para os cálculos, não havendo que se falar em parte incontroversa já que o IAC nº 18.193/2018 fixou tese jurídica acerca do assunto.
Transcrevo parte do julgado: Em atenção ao julgamento no referido incidente, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência e aplicada pelo magistrado de base.
Ressalto que ao compulsar o processo originário (0843236-54.2016.8.10.0001) é possível verificar que o juízo de base determinou que o cálculo deverá ter por início a data em que a Agravante efetivamente ingressou no serviço público ou fevereiro de 1998 e termo final 24 de novembro de 2004 (id 35728957).
Assim, correta a decisão de base nesse ponto.
De igual modo a decisão atacada tratou da questão dos honorários ao consignar que o entendimento aplicado deve ser a tese firmada pelo STF sobre o tema, segundo o qual o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
No caso em apreço, a Embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão ora embargado, o que não é possível por esta via recursal.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:53
Juntada de petição
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27/06/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0815922-63.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARLENE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19.403) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, manifestar-se, no prazo de legal, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
23/06/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 17:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2022 02:25
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815922-63.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Marlene Costa de Oliveira ADVOGADOS: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB MA 9821) e Carlos Thadeu Diniz Oliveria (OAB MA 11.507) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Renata Bessa da Silva RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Considerando que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC.
Nesse sentido, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
II.
Em atenção ao julgamento no referido incidente, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência e aplicada pelo magistrado de base.
III. No tocante à possibilidade de execução autônoma e ao fracionamento de honorários advocatícios em relação ao crédito de cada litisconsorte, a tese firmada por esta E.
Corte de Justiça vai ao encontro do atual entendimento do Excelso STF sobre o tema, segundo o qual o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815922-63.2021.8.10.0000, em que figura como Agravante Marlene Costa de Oliveira, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 02 de junho de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento oposto por Marlene Costa de Oliveria em face da decisão monocrática por mim proferida que restou assim ementada: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Considerando que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC.
Nesse sentido, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
II.
Em atenção ao julgamento no referido incidente, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência e aplicada pelo magistrado de base.
III. Agravo conhecido e não provido.
Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou Ação de Execução em face do Estado do Maranhão com objetivo de receber o crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
Ainda no primeiro grau o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao pleito, o qual foi julgado parcialmente procedente para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Inconformada com a decisão de base a parte interpôs Agravo Instrumento o qual foi negado provimento monocraticamente nos termos da decisão contida no id 14232573.
Irresignada, opôs o presente Agravo Interno defendendo que a decisão não atentou para o correto período de cálculos definido no IAC 18.193.
Aduz que não há impedimento para que os honorários sucumbenciais sejam executados junto com o crédito da parte e que não há que se falar em honorários na fase de execução.
Defende a impossibilidade de aplicação da Tese do IAC vez que ainda pendente de recurso.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimado o Estado do Maranhão não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado aponta a Agravante que a decisão monocrática deixou de observar o período correto para a apuração dos cálculos, bem como que não há impedimento para que os honorários sucumbenciais sejam executados junto com crédito da parte.
Aduz, ainda, que o IAC está pendente de julgamento razão pela qual não deve ser aplicado.
Pois bem. Inicialmente ressalto que a matéria em questão versa sobre o cumprimento individual de título coletivo oriundo do processo nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011 e já foi examinada por este Tribunal inúmeras vezes. Considerando que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferido no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Em atenção ao julgamento no referido incidente, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência e aplicada pelo magistrado de base. Ressalto que ao compulsar o processo originário (0843236-54.2016.8.10.0001) é possível verificar que o juízo de base determinou que o cálculo deverá ter por início a data em que Agravante efetivamente ingressou no serviço público e termo final 24 de novembro de 2004 (id 35728957). Assim, correta a decisão de base ponto.
No tocante à possibilidade de execução autônoma e ao fracionamento de honorários advocatícios em relação ao crédito de cada litisconsorte, a tese firmada por esta E.
Corte de Justiça vai ao encontro do atual entendimento do Excelso STF sobre o tema, segundo o qual o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Requisição de pequeno valor.
Fracionamento de honorários.
Impossibilidade.
Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte no sentido de ser impossível o fracionamento do crédito de honorários, titularizados por um único advogado, em diversas execuções.
Recurso extraordinário provido. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negativa de provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%. (STF, RE 1024589 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Publicação em 03.09.2019).
Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, litteris: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que, in verbis: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; II - Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
III - De acordo com entendimento pacífico no STJ e da Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Agravo Interno improvido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 011120/2018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 20/11/2020). Por fim, quanto a tese de que a Recorrente foi condenada ao pagamento de honorários em fase de execução entendo que houve equívoco da parte nesse ponto, já que não é possível verificar no processo de origem a referida condenação. Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo a decisão proferida no id 14232573 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/06/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:46
Conhecido o recurso de MARLENE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*48-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/06/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2022 05:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:25
Juntada de petição
-
01/02/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
30/01/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2022 09:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/12/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815922-63.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Marlene Costa de Oliveira ADVOGADOS: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB MA 9821) e Carlos Thadeu Diniz Oliveria (OAB MA 11.507) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA DO ESTADO: Renata Bessa da Silva RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Considerando que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC.
Nesse sentido, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
II.
Em atenção ao julgamento no referido incidente, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência e aplicada pelo magistrado de base.
III. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlene Costa de Oliveira em face da decisão proferida nos Autos do Cumprimento de Sentença nº 0843236-54.2016.8.10.0001 que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, onde o magistrado julgou parcialmente procedente a Impugnação à Execução oposta pelo Estado do Maranhão.
Colhe-se doa autos que a Agravante ajuizou Ação de Execução em face do Estado do Maranhão com objetivo de receber o crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao pleito, o qual foi julgado parcialmente procedente para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Inconformada com a decisão de base a parte interpôs o presente Agravo defendendo que não houve excesso de execução posto que ao tempo da propositura da ação os cálculos já estavam corretos e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal.
Que o termo final da cobrança deve ser novembro de 2004 nos termos do IAC 18.193/2018.
Aduz que não existe impedimento para a execução conjunta dos honorários da fase de execução com o crédito da parte, bem como o cabimento dos honorários também em fase de execução.
Defende, ainda, que haja o sobrestamento do feito da parte “controversa” após o regular prosseguimento da execução da parte “incontroversa”.
Relata que a limitação temporal estabelecida no IAC 18.193/2018 não prospera e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa (fevereiro de 1998 a novembro de 2004) e, após adimplida a parcela incontroversa, o processo fique suspenso aguardando decisão definitiva do IAC 18193/2018 em relação à parte controversa.
Contrarrazões do Estado do Maranhão no id 13337083.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firme nesta corte acerca do tema trazido ao segundo grau por meio o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso. Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria em questão versa sobre o cumprimento individual de título coletivo oriundo do processo nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011 e já foi examinada por este Tribunal inúmeras vezes. Considerando que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferido no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Em atenção ao julgamento no referido incidente, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência e aplicada pelo magistrado de base.
Por outro lado, os argumentos aviados pela Agravante no presente recurso não devem ser examinados e acolhidos, haja vista o fato de que tais matérias devem ou deveriam ter sido examinadas no bojo do julgamento do Incidente de Assunção de Competência, de modo que tais discussões restam evidentemente preclusas. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Notifique-se o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA para tomar ciência desta decisão.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará - dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA 10 de dezembro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/12/2021 19:18
Juntada de malote digital
-
13/12/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 10:00
Conhecido o recurso de MARLENE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*48-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/11/2021 20:55
Juntada de petição
-
28/10/2021 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 21:38
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0815922-63.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0843236-54.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: MARLENE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 05 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
06/10/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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