TJMA - 0800006-56.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:42
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE LUIS LOPES DE SOUSA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:27
Publicado Acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 21 DE SETEMBRO A 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800006-56.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/AUTOR: JOSÉ LUIS LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA10063-A RECORRIDO/RÉ: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: MA13569-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4291/2021-2 SÚMULA: DEBILIDADE PERMANENTE DO 5º PODODÁCTILO ESQUERDO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO NOS AUTOS – INDENIZAÇÃO – VALOR – TABELA – MANUTENÇÃO. SENTENÇA – ID. 11318736 - Pág. 1 a 3. “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 e considerando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora, a título de complementação, a quantia de 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referente ao seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ.”.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
No valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais - id. 11318720 - Pág. 26).
LEI N. 6.194/74, ART. 3º, § 1º, I.
Uma vez que consta no laudo, juntado pela parte Autora, DEBILIDADE PERMANENTE DO 5º PODODÁCTILO ESQUERDO, não há falar em majoração do “quantum” indenizatório porquanto, segundo o dispositivo legal supracitado, o valor devido, somado ao recebido administrativamente, é aquele arbitrado na r. sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Observância das Súmulas 426 e 580, ambas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO.
Conhecido e improvido Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
05/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 22:52
Conhecido o recurso de JOSE LUIS LOPES DE SOUSA - CPF: *86.***.*85-34 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:37
Recebidos os autos
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08/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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