TJMA - 0800527-11.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 14:42
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/11/2021 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DA CONCEICAO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:42
Juntada de petição
-
07/10/2021 01:28
Publicado Acórdão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 21 DE SETEMBRO A 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800527-11.2020.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: MA13569-A RECORRIDO/AUTOR: GILMAR SANTOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4296/2021-2 EMENTA: DPVAT – PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DE REPERCUSSÃO MÉDIA E PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DO JOELHO DIREITO DE REPERCUSSÃO LEVE – MEMBRO INFERIOR – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO” – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, reformar a r. sentença nos termos do voto da relatora. Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O ponto nevrálgico da discussão é saber se a parte Autora faz jus ao pedido de complementação de seguro. Convém, inicialmente reconhecer o interesse de agir e afastar a alegação de incompetência material. Conquanto haja nos autos prova do pagamento administrativo (R$ 2.362,50 – dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos - id. 10447337 - Pág. 18), isto não é empecilho para a parte pleitear a complementação do valor recebido administrativamente.
Interesse de agir demonstrado. Quanto à complexidade da causa, a lei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74.
Preliminar afastada. Passo à análise do mérito. Pelo conjunto probatório trazido à baila resta configurado o nexo etiológico entre o acidente e a invalidez, sendo prescindível, no caso concreto, a produção de quaisquer outras provas.
Resta apenar aferir o “quantum” devido. Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Vislumbro, com a devida vênia, que a decisão monocrática não observou o grau da invalidez, pois, conforme se infere do laudo juntado no id. 10447331/Pág. 5, o joelho direito integra o membro inferior direito cuja perda funcional incompleta foi de repercussão média (cálculo: 50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00). Considerando, portanto, o pagamento administrativo realizado, infiro que a parte Autora faz jus, a título de complementação, ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), incidindo juros e correção monetária segundo as Súmulas 426 e 580, ambas do E.
Superior Tribunal de Justiça. Observância do disposto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o “quantum” indenizatório, a título de complementação do seguro DPVAT, para R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), incidindo juros e correção monetária segundo as Súmulas 426 e 580, ambas do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
05/10/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 22:54
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido em parte
-
28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801538-61.2021.8.10.0076
Raimundo Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 11:45
Processo nº 0812827-70.2019.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Maria da Paz Pereira Diogo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 11:39
Processo nº 0812827-70.2019.8.10.0040
Maria da Paz Pereira Diogo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabricio da Silva Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 15:46
Processo nº 0002760-69.2017.8.10.0066
Maria Arlete Santana Marinho Sales
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 00:00
Processo nº 0804526-36.2020.8.10.0029
Jose Maria Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 10:25