TJMA - 0032704-93.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:25
Decorrido prazo de STAMPA - PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:05
Juntada de termo de juntada
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29/09/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 11:31
Juntada de termo de juntada
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29/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:52
Decorrido prazo de STAMPA - PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/09/2022 23:59.
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23/07/2022 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:23
Decorrido prazo de STAMPA - PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA em 24/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:36
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0032704-93.2012.8.10.0001 (349052012) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: JOAO ALMIRO LOPES NETO ( OAB PROCURADORMUNICIPAL-MA ) EXECUTADO: STAMPA PUBLICIDADE E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS MOUCHEREK JUNIOR (OAB/MA 18.545) Vistos, etc...
ESTADO DO MARANHÃO, nos autos desta ação de Execução Fiscal proposta contra TERESA CRISTINA DE MELO, e extinta via pagamento interpôs Embargos de Declaração, com efeito modificativo em relação a decisão, por estar maculada pelo vício da omissão, vez que tendo havido pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários, tal verba não foi contemplada na referida decisão que quanto a isso foi omissa.
Pede a fixação dos honorários em 10% do valor do crédito exequendo.
Deixei de determinar a intimação da parte ex adversa, por entender, que se trata de mera integração da decisão e não de efeito modificativo a ser conferido à mesma.
Eis o sintético relatório.
De fato, ao ser prolatada a decisão que acolheu o pedido de extinção pelo pagamento, deixou este juízo de pronunciar-se quanto aos honorários advocatícios.
Quanto aos honorários advocatícios, sua previsão legal, decorre ou do fato determinado pela sucumbência, ou quando encontre solução pelo pagamento voluntário da obrigação, em razão do princípio da causalidade.
De modo que num ou noutro caso, são efetivamente devidos e devem ser fixados na decisão que encerra o feito.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, para integrar a decisão no sentido de reconhecer a omissão deste juízo na não fixação dos honorários, determinando que os honorários devem ser fixados, o que faço nesta oportunidade, estabelecendo-os no percentual de 10% sobre o valor da causa executiva.
Atento ao que prescreve as resoluções do TJMA e da Corregedoria, remeta-se a parte interessada ao PJE, caso haja interesse no cumprimento de sentença em relação aos honorários.
Arquive-se estes autos físicos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
São Luís, 07 de maio de 2021.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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