TJMA - 0804465-49.2019.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0804465-49.2019.8.10.0147 AUTOR: MISAEL ALVES PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 Sr.(a) MATEUS SUPERMERCADOS S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
09/11/2021 10:33
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:33
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:33
Decorrido prazo de MISAEL ALVES PIRES em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:34
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804465-49.2019.8.10.0147 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, MARYANNE DE BRITO PINTO - MA19677 RECORRIDO: MISAEL ALVES PIRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - FURTO DE VEÍCULO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO N 1149/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,30/09/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) Posto isso, diante do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: I) CONDENAR o réu a indenizar o dano material proveniente da subtração do veículo à parte autora, no valor de R$ 26.383,00 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e três reais); sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; II) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença. (...)” Nas razões recursais, aduz, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, alega culpa concorrente da vítima, não configuração de abalo moral indenizável, alternativamente, requereu a redução do valor dos danos materiais, com base em valores publicados na OLX e redução da indenização por danos morais. O recorrente alega cerceamento de defesa, em razão da não designação de nova audiência de instrução e julgamento e em razão de não ter sido intimado para se manifestar acerca da certidão quanto a ausência de resposta do ofício enviado à delegacia de polícia. Compulsando os autos observo que após a 1ª audiência foi expedido ofício para Delegacia de Polícia de Balsas, com intuito de verificar a existência de inquérito policial em andamento, acerca dos fatos narrados na inicial (id. 10503700). Ante a ausência de resposta ao ofício, foi determinada nova expedição de ofício, no id. 10503707, novamente sem resposta, razão pela qual determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse em novas diligências ou para informar as provas que pretendiam produzir, id. 10503713. Acerca do despacho acima mencionado, o requerido apresentou manifestação no id. 10503719, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Não requereu novas provas, diligências, nem a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Apesar do Juiz ter determinado nova expedição de ofício à delegacia de polícia e não ter intimado o requerido acerca da ausência de manifestação, tal fato não implica cerceamento de defesa, uma vez que o requerido já havia sido intimado anteriormente e requereu o julgamento do feito. Assim, não restou configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990). Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados. A responsabilidade da requerida é objetiva (Art .14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC). Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil do supermercado recorrente, pelos dos danos materiais que o autor/recorrido alegou suportar em virtude do furto de seu veículo (D20), no estacionamento do recorrente, enquanto ali fazia compras. É incontroverso que o consumidor se dirigiu ao estabelecimento da ré conduzindo seu automóvel, D20, ano 2016, placa GNB 2827, no dia 22/11/2019, por volta das 11h30, com a finalidade de fazer compras (id 10503675), deixando-o no estacionamento da recorrente e, ao retornar em direção ao veículo, não o encontrou, porquanto teria sido furtado, conforme Boletim de Ocorrência Policial (id. 10503672). In casu, o supermercado/réu, ao disponibilizar estacionamento privativo, cercado por grades, com portão e equipado com câmeras de circuito interno, apesar de não cobrar nada pelo uso e não haver controle de entrada e saída de clientes, tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao consumidor.
Logo, o furto do veículo do autor configura falha na prestação do serviço pela empresa ré, o que impõe o dever de indenizar. Estabelecida essa premissa, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que “O estacionamento que agrega valor e comodidade ao serviço de supermercado oferecido, ainda que não cobrado de forma direta, determina que o estabelecimento assuma o dever de guarda e vigilância.” (AgInt no REsp 1784021/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). Ainda, o dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Não deve ser acolhida a tese de culpa concorrente do autor, pois não há nos autos os vídeos do circuito interno de segurança e, ainda que presentes tais vídeos, a simples análise do tempo em que o terceiro levou para abrir o veículo, por si só, não presumem que o veículo estava aberto, o que culminou no furto do veículo. A indenização deve ser fixada em quantia correspondente ao valor de mercado do bem na data do furto, conforme divulgado pela "Tabela FIPE".
Não há como acolher a tese do réu de que deve ser levado em conta o valor de veículo de terceiro, vendido na OLX, por ser da mesma marca e ano do veículo do autor, especialmente por ser inviável a análise das condições de conservação e características do veículo, o que gera subjetivismo e insegurança jurídica. Deve prevalecer os valores objetivos de mercado, conforme divulgado pela tabela FIPE que apura o valor médio de mercado dos veículos e é elaborada com base em pesquisas realizadas em todo o país, apresentando um valor médio de mercado para cada ano e modelo de veículos nacionais ou importados existentes, sendo mensalmente atualizada. Mantida a sentença quanto aos danos materiais. Quanto aos danos morais, o caso dos autos não se trata de mero transtorno ou simples aborrecimento o furto de veículo de consumidor no estacionamento do supermercado onde foi fazer compras, visto que este último presumia que o seu automóvel e seus bens estariam seguros e vigiados no local onde a ação criminosa se deu. Assim, diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal estar e abalo psicológico que o furto acarreta, sem dúvida, o dano moral indenizável é patente. Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
07/10/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 15:56
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0033-44 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 02:52
Decorrido prazo de MISAEL ALVES PIRES em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:52
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2021 17:27
Juntada de petição
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05/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:01
Recebidos os autos
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18/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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