TJMA - 0803137-89.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/03/2022 11:32
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 09:40
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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24/02/2022 04:13
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 22:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803137-89.2021.8.10.0058 AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: GENE CLEIA MENDONÇA CAMPOS DA SILVA Requerido: RAIMUNDO SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por GENE CLEIA MENDONÇA CAMPOS DA SILVA em face de RAIMUNDO SANTOS JUNIOR. Despacho de emenda a inicial proferido no documento de ID 54115955. Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 54195816. Certidão de decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação – ID 57202952. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente o recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:33
Indeferida a petição inicial
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29/11/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:35
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803137-89.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GENE CLEIA MENDONCA CAMPOS DA SILVA Réu:RAIMUNDO SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA OAB- MA14107 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Inicialmente, verifico que não há pedido de tutela provisória na inicial.
Assim, em prosseguimento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da: a) ilegitimidade ativa, pois, no caso, ao que tudo indica, a legitimidade seria do espólio de Celecina Campos, representado pela pessoa de seu inventariante devidamente nomeado; b) incompetência deste juízo, pois, como afirmado na própria inicial, a competência é do foro do domicílio do réu, que é em São Luís/MA.
A parte autora deverá, outrossim, no mesmo prazo acima, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
Após, retornem conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de outubro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/10/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:19
Juntada de petição
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23/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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