TJMA - 0802012-44.2020.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 09:59
Juntada de diligência
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17/11/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 08:58
Transitado em Julgado em 01/11/2021
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09/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:38
Juntada de petição
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13/10/2021 04:15
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 10:13
Juntada de petição
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08/10/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802012-44.2020.8.10.0051 Autor: GISELLE VERAS LUCENA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por GISELLE VERAS LUCENA.
Consta nos autos certidão de óbito de Onésio Lucena Filho, ocorrido em 27/10/201, sendo este solteiro quando se seu falecimento e tendo deixado dois filhos, ora requerentes.
Consta declaração de inexistência de bens a inventariar (id 37591992), bem como documentos pessoais dos envolvidos, comprovando o vínculo de parentesco, e, ainda, o ofício da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo em conta vinculada ao FGTS do falecido (id 53987125).
Em parecer, o Ministério Público disse não ser necessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário ou arrolamento, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, saldo de FGTS, quando não há bens a inventariar e havendo aquiescência de todos os herdeiros.
O procedimento de alvará judicial é meio célere para o deslinde de demandas que envolvem pequenos valores deixados pelo falecido.
Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não se pode deixar de destacar que não há prejuízo para a Fazenda Pública, sobretudo porque não haveria cobrança de ITCMD, uma vez que a Lei Estadual nº 7.799/2002 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão assim estabelece em seu art. 107-A, IV: Art. 107- A.
Fica isenta do imposto a transmissão: (...) IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
Desta forma, considerando o valor deixado e a concordância de todos os sucessores, não há óbice ao deferimento do pleito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do saldo do FGTS do falecido Onésio Lucena Filho por parte dos requerentes, seus filhos.
Expeça-se alvará.
Sem honorários.
Declaro suspensa a exigibilidade do pagamento de custas tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras/MA, 7 de outubro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo -
07/10/2021 17:39
Juntada de Alvará
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07/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 08:46
Juntada de termo
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28/09/2021 20:42
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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28/09/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:33
Juntada de diligência
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14/09/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 10:17
Juntada de Ofício
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04/08/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:46
Juntada de termo
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02/08/2021 09:38
Juntada de petição
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21/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:50
Juntada de Ofício
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15/03/2021 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
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18/01/2021 08:15
Juntada de Certidão
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03/12/2020 19:14
Juntada de Ofício
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03/12/2020 15:03
Juntada de petição
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01/12/2020 14:42
Juntada de Ofício
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05/11/2020 00:07
Juntada de petição
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04/11/2020 23:58
Juntada de petição
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08/10/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:57
Juntada de petição
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06/10/2020 08:29
Conclusos para decisão
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05/10/2020 23:43
Juntada de petição
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23/09/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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