TJMA - 0801127-83.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 22:57
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:00
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:00
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:06
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 14:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801127-83.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ALMEIDA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA ALMEIDA DO CARMO em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados.
As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo (id 4493788). É o relatório.
Fundamento.
O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15).
Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco), em caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Por preclusão lógica, após regularmente intimados, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 05/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 19:05
Homologada a Transação
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27/10/2021 21:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 14:19
Juntada de petição
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29/04/2021 18:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 12:03
Juntada de Carta ou Mandado
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02/03/2021 10:53
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801127-83.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ALMEIDA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Vistos em correição etc. 1.
Tendo em vista o preenchimento das condições da ação, bem como a afirmação da autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2.
Tratando-se de demanda de natureza consumerista, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do STJ tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 3.
Cite-se o réu para tomar conhecimento, bem como para apresentar resposta, no prazo de quinze dias.
No prazo, o demandado poderá desde logo apresentar proposta de acordo, bem como informar/apresentar as provas que deseja produzir. 4.
Sendo apresentados documentos na defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. 5.
Caso as partes manifestem desinteresse na audiência de conciliação, façam-me os autos conclusos para julgamento, haja vista os pontos fixados no IRDR no 53983/2016. 6.
Cumpra-se.
Matões/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 02/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
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28/07/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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