TJMA - 0803006-79.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 19:37
Baixa Definitiva
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01/02/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 19:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:39
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:39
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 09:23
Juntada de petição
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15/12/2022 10:36
Juntada de petição
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02/12/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:11
Negado seguimento ao recurso
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26/10/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 03:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:20
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:57
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 15:06
Juntada de petição
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03/10/2022 13:33
Juntada de petição
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03/10/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:20
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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22/09/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:04
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803006-79.2018.8.10.0039 REQUERENTE: PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos, em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S. sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido em 07.04.2016 sofreu várias lesões, restando impossibilitado de praticar suas atividades rotineiras, conforme a inicial.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Perícia em id 51530380.
No mais, dispensa-se o relatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial – prova complexa: A parte requerida sustentou a ilegitimidade do Juizado Especial em virtude da necessidade de confecção de prova complexa para o deslinde da ação.
No entanto, tal preliminar não pode ser reconhecida, vez que a perícia médica a ser realizada não configura prova complexa, mas sim de fácil confecção, sendo perfeitamente possível ser efetuada dentro do rito dos juizados especiais.
Aliás, as perícias são facilitadoras da concretização do princípio da celeridade, vez que feitas de forma ágil, contribuindo para o julgamento em tempo satisfatório.
Do mérito No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra o SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A formulado pela parte requerente, em razão de acidente de trânsito, o qual ocasionou fratura no tornozelo esquerdo, impossibilitando-a de continuar a praticar suas atividades habituais.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexados nos autos, tais como boletim de ocorrência e declarações de atendimento médico em hospital municipal.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Outrossim, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 6.194/74, da Súmula nº 474 do STJ e Reclamação/STJ nº 21.394, a proporcionalidade para fixar a indenização deverá ser norteado pela debilidade e as lesões sofridas em decorrência do sinistro e os reflexos destas lesões e as vicissitudes para rotina diária e pessoal do autor.
Em relação ao tema, colaciono as palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Reclamação acima citada: 5- Comprovada a existência do acidente (10/08/2014), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (invalidez permanente do membro inferior direito.
Deambula com muita dificuldade, com apoio de andador.
Limitação acentuado dos movimentos de flexão e extensão do quadril) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, documentação médica e boletim de ocorrência, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). (...) 7 A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade. (fls. 78/79, e-STJ) Dessa forma não há como admitir a reclamação, na medida em que, além de não contrariado o entendimento da Segunda Seção do STJ – conforme visto, a Turma recursal fixou a indenização de forma proporcional ao grau da invalidez com base na Súmula 474/STJ - , o acidente ocorreu após 12/2008, o que também afasta a aplicação da orientação contida no REsp 1.303.038/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC.
O laudo pericial confeccionado por perito nomeado pelo juízo atestou que as lesões sofridas pela parte autora culminaram com deformidade permanente em tornozelo esquerdo, com impossibilidade de praticar atividades habituais de trabalho.
Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevidos os valores reclamados, se limitando a tão somente discorrer sobre os percentuais estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida.
Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e pelo médico perito, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se apenas como debilidade funcional permanente, consoante dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, e nos termos do julgado acima citado (Reclamação/STJ nº 21.394), considerando a situação concreta do caso, bem como os parâmetros sinalizados na Lei (art. 3º, § 1º, inciso I), entendo como razoável ser devido ao autor a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por motocicleta, a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em 07.04.2016 Sem custas e honorários, conforme permissivo pela Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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