TJMA - 0000628-27.2014.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 09:21
Baixa Definitiva
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08/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/07/2022 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 01:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:53
Decorrido prazo de DARCI PEREIRA BRITO em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:13
Juntada de petição
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14/06/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:46
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 13:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000628-27.2014.8.10.0104 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB MA 12.883-A) APELADO: DARCI PEREIRA BRITO ADVOGADO: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB MA 8.207) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por DARCI PEREIRA BRITO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, o preparo e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10690920.
Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 20:22
Recebidos os autos
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31/05/2021 20:22
Conclusos para despacho
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31/05/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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