TJMA - 0800299-13.2019.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 11:33
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/11/2021 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA FRANCA em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:58
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800299-13.2019.8.10.0134 – TIMBIRA/MA Apelante: Antonio Teixeira França Advogada: Drª Larissa Alves França (OAB MA 13.285) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Drs.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB PI 2338) e Patrícia Gurgel Portela Mendes (OAB RN 5424) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Antonio Teixeira França interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 10392850, proferida pelo Juízo da Comarca de Timbiras (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Razões recursais, em Id 11978657. A despeito de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 11978660. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 12208920), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesses público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente do apelante.
Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 11978631, depreende-se tratar, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois o apelante não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“PARC CRED PESS”, “TARIFA BANCÁRIA” “CESTA B.
EXPRESSO”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Assim, restando claro nos autos que o apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pelo recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a consequente rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
13/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:59
Conhecido o recurso de ANTONIO TEIXEIRA FRANCA - CPF: *27.***.*93-59 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/08/2021 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
-
19/08/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800684-91.2020.8.10.0047
Olavo Brauer de Castro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2020 10:29
Processo nº 0800518-35.2019.8.10.0131
Rita Oliveira de Melo Almeida
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 10:49
Processo nº 0801948-89.2018.8.10.0023
Antonia de Jesus Ericeira Cruz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tatiane Nunes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2018 17:00
Processo nº 0800518-35.2019.8.10.0131
Rita Oliveira de Melo Almeida
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2019 11:49
Processo nº 0001749-34.2017.8.10.0024
Banco do Brasil SA
Luiz Lopes de Araujo
Advogado: Eliana Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00