TJMA - 0828416-88.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:38
Juntada de petição
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03/12/2022 04:47
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:45
Juntada de termo
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27/10/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2022 12:05
Juntada de petição
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01/09/2022 11:53
Juntada de petição
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18/07/2022 14:23
Juntada de petição
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06/07/2022 00:05
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 31/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 15:27
Juntada de diligência
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01/04/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 09:19
Juntada de Mandado
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23/02/2022 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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22/11/2021 12:40
Juntada de petição
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16/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828416-88.2020.8.10.0001 AUTOR: ANDRE GONCALVES FERREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRE GONÇALVES FERREIRA E OUTROS em face da AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO - AGED, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado.
Certidão de trânsito em julgado (Id 49245871).
A parte exequente apresentou os cálculos atualizados (Id 50842472).
A executada não se manifestou (Certidão 54879980).
Assim, homologo os cálculos de Id 50845538.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor de ANDRE GONCALVES FERREIRA, CPF n. *58.***.*70-59 no valor de R$ 1.650,67 (um mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos); em favor de ANDREA SALGUEIRO RODRIGUES, CPF n. *43.***.*66-87 no valor de R$ 4.525,60 (quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); em favor de MARTA SOUSA BARBOSA, CPF n. *48.***.*41-72 no valor de R$ 2.005,01 (dois mil e cinco reais e um centavo); em favor de VIVIANE CORREA SILVA COIMBRA, CPF n. *62.***.*39-91 no valor de R$ 4.652,89 (quatro mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Expeçam-se ainda Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Wagner Antônio Sousa de Araújo, OAB/MA 11.101, no valor de R$ 4.174,98 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais e de execução, conforme determinado em sentença de Id 39251214, a serem pagos no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Intime-se.
São Luís, 25 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/11/2021 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 18:57
Outras Decisões
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21/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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07/10/2021 07:56
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 07:09
Juntada de diligência
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17/09/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 10:25
Juntada de Mandado
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01/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:20
Juntada de petição
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26/07/2021 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:54
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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03/07/2021 02:47
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 02/07/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 11:55
Juntada de diligência
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14/05/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 11:31
Juntada de Carta ou Mandado
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05/02/2021 10:02
Juntada de petição
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05/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828416-88.2020.8.10.0001 AUTOR: ANDRE GONCALVES FERREIRA e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ANDRE GONCALVES FERREIRA e outros (3) contra o AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado (Ação Coletiva nº 13202-03.2014.8.10.0001).
Sem apresentação de impugnação à execução (Id 39047149). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnando a execução, concorda tacitamente com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Isto posto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno a parte executada em honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 17% (dezessete por cento), consoante cláusula terceira do contrato de honorário juntado à inicial, bem como para inclusão na consta dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
30/01/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 08:52
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 18:53
Conclusos para despacho
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09/12/2020 18:51
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:30
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 07/12/2020 23:59:59.
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21/10/2020 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 19:40
Juntada de diligência
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29/09/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 10:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/09/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 18:20
Conclusos para despacho
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17/09/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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