TJMA - 0806367-67.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 16:59
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 13:36
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
06/11/2021 16:38
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 16:38
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:48
Juntada de petição
-
08/10/2021 08:24
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806367-67.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): LAMUEL KESLEY SA GOMES REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LAMUEL KESLEY SA GOMES, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A manejou a presente impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a expedição de certidão de crédito em favor do exequente e a extinção do feito, sob a alegação de novação do crédito devido à parte autora, em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia de Credores (ID 20988590).
O impugnado não se manifestou, apesar de devidamente intimado (certidão ID 29626369).
Em nova petição, ao autor requereu a expedição da certidão de crédito (ID 33129739).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. 2.
Fundamentação Como é sabido, os processos envolvendo a empresa demandada estavam suspensos por força de decisão judicial nos autos da Ação de Recuperação Judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em atenção AVISO TJ nº 78/2020, passo determinar os próximos atos processuais, bem como decidir sobre a impugnação apresentada.
Especificamente em relação à OI, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem emitirá certidão de crédito e extinguirá o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial e o crédito pago na forma do plano de recuperação judicial.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais, a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamentos dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial é concursal.
Precedentes do STJ (3ª Turma.
REsp 1.727.771/RS. 15/05/2018.
Info 626).
Vale dizer, deve-se aferir a data de ocorrência do fato, se foi anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, haja vista que o crédito surge antes da sentença, que apenas reconhece a sua existência.
São concursais os créditos constituídos antes de 20.06.2016; e extraconcursais os créditos constituídos após 20.06.2016.
No caso dos autos, a demanda trata de fato ocorrido em 2015, antes de 20.06.2016, de modo que se trata de crédito concursal.
Portanto, após a liquidação do valor do crédito, deve o exequente habilitá-lo na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, juízo competente para promover atos executórios em face da executada.
Outrossim, o débito deve ser atualizado apenas até o dia 20.06.2016.
Ao teor do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar a atualização do débito até o dia 20/06/2016.
Considerando que o cálculo apresentado na inicial satisfaz as condições acima e que a requerida anuiu aos valores na sua manifestação, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação no Juízo de Recuperação Judicial.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
06/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 19:19
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
22/04/2021 10:09
Juntada de petição
-
26/11/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 11:01
Juntada de termo
-
13/07/2020 21:25
Juntada de petição
-
10/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:44
Juntada de petição
-
26/03/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 00:53
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 24/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:54
Juntada de petição
-
06/05/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803615-76.2019.8.10.0023
Girlania Vieira Campos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joyciane da Silva Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 09:22
Processo nº 0803136-84.2021.8.10.0000
Yuri Nelson Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Suenny Costa Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 12:23
Processo nº 0801058-34.2020.8.10.0039
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Luiz Ramos Silva
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 07:36
Processo nº 0801058-34.2020.8.10.0039
Luiz Ramos Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 11:53
Processo nº 0000155-73.2019.8.10.0069
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jardiel da Silva
Advogado: Wesley Machado Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 00:00