TJMA - 0803136-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de YURI NELSON BARBOSA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de YURI NELSON BARBOSA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:31
Juntada de malote digital
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06/10/2022 04:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803136-84.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: YURI NELSON BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: SUENNY COSTA AMARAL - MA9883-A, DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO DE PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I – Em que pese a parte autora alegar, em sua inicial, que foi vítima de uma fraude praticada por terceiros que o induziram a contrair empréstimos bancários para aplicação em um suposto investimento financeiro que seria na verdade uma fraude, deixou de apresentar prontamente provas de suas alegações e das supostas irregularidades, concluindo-se assim que a ação foi intentada sem estar instruída com elementos probatórios mínimos que permitam um juízo de cognição sumária sobre os fatos alegados. II – Além disso, verifica-se ainda, que o suposto desconto indevido decorrentes dos empréstimos vem ocorrendo desde os anos de 2019 (19.12.2019 - ID 9467014) e 2020 (01.02.2020 - ID 9467016) e somente em 2021 o agravante se insurge contra tais operações e descontos, afastando assim, o perigo da demora que ensejaria o deferimento da suspensão da cobrança do empréstimo consignado. III - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos "A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 29 de setembro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
04/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 22:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0854-05 (AGRAVADO) e não-provido
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30/09/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:26
Juntada de parecer
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20/09/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/05/2022 23:59.
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19/04/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2022 23:59.
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12/03/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
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20/11/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:14
Decorrido prazo de YURI NELSON BARBOSA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:40
Juntada de malote digital
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13/10/2021 13:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803136-84.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Yuri Nelson Barbosa da Silva ADVOGADOS: Suenny Costa Amaral (OAB/MA 9.883), Daniel Jorge Azevedo Damous (OAB/MA 9567). AGRAVADO: Banco do Brasil S/A VARA: 4ª Vara Cível de São Luís/MA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO (ID 9466992), ajuizado por Yuri Nelson Barbosa da Silva, através de seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais, indeferiu a tutela antecipada que visava a suspensão dos descontos no contracheque do agravante, por serem fraudulentos. Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais (ID 9466992), que a decisão recorrida deve ser modificada uma vez que o mesmo no final do ano de 2019 foi vítima de uma fraude praticada por terceiros que o induziram a contrair empréstimos bancários para aplicação em um suposto investimento financeiro que seria na verdade uma fraude e que vem sofrendo sucessivos descontos nos seus vencimentos, comprometendo a renda da sua família por conta de uma operação fraudulenta que está sendo investigada pela delegacia de defraudações. Finalmente, requer liminarmente a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso. Eis o breve relatório. DECIDO. Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos em que se baseia o agravante. Segue o teor do dispositivo citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando sistematicamente a situação trazida, em especial os documentos acostados aos autos, cumpre ressaltar que os requisitos para deferimento da liminar não restam presentes, uma vez que o agravante NÃO logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da medida recursal pleiteada. Inicialmente, registro que, a despeito de alegar o recorrente a irregularidade do empréstimo e dos descontos, em nenhum momento apresenta, neste recurso, indícios de prova de tal irregularidade praticada pela instituição bancária, aduzindo em sua peça que foi vítima de estelionato praticado por uma pessoa com quem manteve contato e de quem recebeu a proposta para fazer os empréstimos e investir os valores, ou seja, estão ausentes elementos probatórios para permitir a este relator um melhor juízo de cognição sumária sobre os fatos alegados. Ademais, observa-se que os supostos descontos indevidos decorrentes dos empréstimos vem ocorrendo desde os anos de 2019 (19.12.2019 - ID 9467014) e 2020 (01.02.2020 - ID 9467016) e somente agora em 2021 o agravante se insurge contra tais operações e descontos, fato que denota a ausência de perigo da demora, além de se tratar de empréstimos que foram consentidos para fazer um investimento, e este sim, foi a operação fraudulenta, como afirma o próprio agravante, fato que retira a probabilidade do direito em relação aos empréstimos, devendo tais fatos serem apreciados de modo mais aprofundado na instrução processual no primeiro grau, com vistas a se identificar eventual responsabilidade da instituição bancária. Ressalte-se ainda, que a questão envolve possível prática de estelionato, se mostrando prudente, como colocado alhures, a instrução probatória para que o magistrado tenha segurança em proferir uma decisão concessiva da liminar ou mesmo de mérito reconhecendo a alegada prática, ademais, caso seja reconhecido ao final, a irregularidade dos empréstimos e dos descontos, o banco terá condições de arcar com o ônus da devolução e demais penalidades pela eventual conduta ilícita praticada. Assim, resta evidenciado nos autos, pelo próprio conteúdo da decisão e os elementos constantes no processo, que nesse momento processual a vindicação da liminar não deve ser deferida, uma vez que lhe faltam requisitos essenciais, consoante destacado acima. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão a liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito ativo requerido. Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intime-se o Ministério Público, nos termos dos incisos I e III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito. Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
08/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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