TJMA - 0807560-86.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 14:29
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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23/08/2022 14:40
Juntada de petição
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22/08/2022 20:18
Decorrido prazo de NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:30
Juntada de petição
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22/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 20:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 08:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/05/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2022 01:06
Decorrido prazo de Diretor(a) da Policlínica de Timon em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 20:17
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 15:20
Juntada de Ofício
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18/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:37
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/11/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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16/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 15:09
Juntada de diligência
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19/10/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 16:09
Juntada de Ofício
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16/10/2021 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2021 02:02
Juntada de diligência
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15/10/2021 04:15
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807560-86.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ADILSON BARBOSA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 REQUERIDO: MARIA DAS DORES DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Estatuto Processual Civil.
Diante da urgência do caso ora analisado, passo a apreciar o pedido de CURATELA PROVISÓRIA.
Trata-se, no caso vertente, de pedido de tutela de urgência, visando a nomeação do autor como curador provisório da curatelanda para representá-la nos atos da vida civil.
Na espécie em apreço, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência requerida, ou seja, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o(a) autor(a) comprovou o estado de saúde do(a) curatelando(a), através dos documentos acostados aos autos com a peça vestibular.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para nomear ADILSON BARBOSA DE SOUSA como Curador provisório de MARIA DAS DORES DE SOUSA, até posterior decisão judicial, o que faço com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará provisório, devendo a parte autora prestar compromisso na forma legal, bem como ser advertida de que não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do(a) curatelando(a), nem alienar bens a ele(a) pertencentes, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a).
Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a parte demandante, por meio do respectivo advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio da internet, via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela, com o código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do(a) interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos), que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a pandemia de Covid-19 e o disposto no art. 7º da Portaria Conjunta 342020 TJMA/CGJMA, designo a entrevista da curatelanda para que seja realizada na modalidade telepresencial no dia 16/11/2021, às 09h00min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
CITE-SE a curatelanda para comparecer à audiência designada e para, querendo, IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, conforme art. 752 do CPC.
Caso o Oficial de Justiça verifique que a interditanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, não deverá realizá-la, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo do caput do artigo 752 do CPC.
Após, não havendo impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública, que, por um de seus membros, atuará como curador especial, para defender os interesses da curatelanda, nos moldes do parágrafo 2º do artigo acima mencionado.
Sem prejuízo das determinações supracitadas, tendo em vista a declaração médica acostada em Id. 54252380 dando conta que a requerida está "acamada com rebaixamento do nível de consciência devido sequela de AVC" (sic), oficie-se à POLICLÍNICA DE TIMON para que designe médico neurologista, a fim de proceder ao exame pericial da interditanda, no prazo de 30(trinta) dias, conforme determina o art. 753 do CPC, enviando a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias após o exame, as respostas aos seguintes quesitos: 1- O(A) interditando(a) é portador de alguma enfermidade/patologia de natureza mental/física/intelectual/sensorial, e, em caso positivo, qual o CID em que está catalogado e sua nomenclatura? 2- Em caso positivo do 1º quesito, a enfermidade/patologia do(a) interditando(a) é decorrente de fatores congênitos/genéticos? Ou foi adquirida por causa superveniente oriunda de acidente ou doença de outra natureza? 3- A enfermidade/patologia é permanente ou provisória? Há possibilidade de recuperação/reabilitação a longo ou curto prazo? 4- O(A) interditando(a) tem intervalos lúcidos? 5- Em virtude da enfermidade/patologia do(a) interditando(a), este(a) necessita da assistência de terceiros para a prática dos atos da vida civil? 6- O(A) interditando(a) tem capacidade de praticar atos de natureza patrimonial/negocial? 7- Especifique, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 8- A enfermidade/patologia do(a) interditando(a) é incapacitante para o trabalho? Especificar o grau de limitação e/ou impedimento de função de natureza mental/física/intelectual/sensorial 9- O(A) interditando(a) faz uso de medicamento? Em caso positivo, qual? Ademais, determino aos profissionais do Serviço Psicossocial deste Fórum que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à realização de LAUDO, procurando identificar as pessoas com as quais o(a) requerido(a) mantenha vínculos e que gozem da confiança do(a) mesmo(a), bem como quem atualmente vem cuidando dos interesses do(a) interditando(a).
Juntados os laudos MÉDICO e PSICOSSOCIAL, notifique-se o Ministério Público Estadual para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no art. 752, §1º do CPC.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito.
Timon/MA, 12 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 13/10/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 11:48
Juntada de Alvará
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13/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 11:04
Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/11/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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12/10/2021 16:38
Outras Decisões
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12/10/2021 16:38
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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