TJMA - 0802183-70.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:16
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BRAGA BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:57
Juntada de petição
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14/10/2021 00:05
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0802183-70.2019.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR – OAB/MA 5.302 RECORRIDO: ALEXSANDRO BRAGA BARBOSA ADVOGADO: DANIEL ALVES REIS DA SILVA – OAB/MA nº 10.074 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.338/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO CONTRATADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA.
CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES.
REDUÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o quantum indenizatório inicialmente fixado, quanto aos danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, ratificando a tutela antecipada deferida, e condenando a concessionária à obrigação de fazer, consistente na exclusão do débito em nome débito em nome do promovente do cadastro de restrição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que a negativação decorreu de engano justificável, ante o equívoco ocasionado pelo seu sistema informatizado.
Aduz, também, que tão logo identificada a inconsistência, procedeu com a regularização do cadastro.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, alternativamente, haja redução do quantum indenizatório arbitrado.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, apenas em parte.
São direitos do consumidor, de acordo com o art. 6º, VI e VIII do CDC: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, além da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Constam no acervo probatório as faturas impugnadas, o comprovante de endereço atualizado, como também o extrato do Serasa Consumidor, dados que conferem verossimilhança ao contexto fático narrado na inicial.
Por se tratar de fato negativo, não há como transferir ao consumidor, o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica travada entre as partes.
Caberia, por conseguinte, à concessionária comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Não foi colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços, ou outra prova apta a comprovar o vínculo entre as partes, o que se afigura imprescindível.
De outro lado, também não figura nenhum indício de que a anotação negativa tenha decorrido de mera inconsistência do sistema, não havendo que se falar em engano justificável.
Evidente, nesse contexto, a falha na prestação de serviços perpetrada pela recorrente, ao efetuar cobranças acerca de serviços não contratados pelo autor, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
No caso dos autos, a situação fática posta se enquadra em hipótese elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradora de dano moral puro ou in re ipsa, isto é, que independe de comprovação.
A incorreta inscrição em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de dívida inexistente, configura falha na prestação dos serviços e enseja reparação por dano moral, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura exorbitante quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Lembre-se que a compensação por danos morais também não pode transmudar-se em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
Nesse contexto, tenho por viável a redução quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o quantum indenizatório inicialmente fixado, quanto aos danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:53
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (RECORRIDO) e provido em parte
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:19
Recebidos os autos
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25/03/2021 12:18
Recebidos os autos
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25/03/2021 12:18
Conclusos para decisão
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25/03/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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