TJMA - 0803346-23.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:26
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 07:14
Juntada de petição
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13/10/2021 05:34
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803346-23.2019.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ANTONIO JOSE DOS SANTOS, já qualificado, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEO, sob a alegação de que nasceu no dia 05 de fevereiro de 1955, neste Município , e que nunca foi registrado.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Despacho Id.24076205 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e determinou vistas ao Parquet, o qual não se manifestou, conforme certificado em Id. 25770983.
Despacho Id. 27672787 marcou audiência de justificação, a qual se realizou consoante ata acostada em Id. 29240000, sendo inquiridas duas testemunhas do autor.
Petitório do representante do Ministério Público em Id. 29563746 postulou diligências, o que foi deferido em Id. 30631935.
Ofícios acostados em Id.41696238 e 45539885.
Instado a manifestar-se, o Parquet deixou passar in albis o prazo fixado, vide Id. 48712476.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de registro tardio de nascimento do autor, que, por envolver direito da personalidade referente ao nome, individualizando a pessoa no seio da família e da sociedade, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem o registro de nascimento, uma pessoa, para todos os efeitos legais, não possui nome, sobrenome e nacionalidade, portanto não existe para o Estado, permanecendo, por isso, impossibilitada de realizar atos simples da vida civil, tais como: frequentar escolas, possuir plano de saúde, abrir conta em banco, comprar terras, obter benefícios assistenciais, ou mesmo, participar de programas do Governo Federal, etc.
Daí a necessidade da efetivação do registro tardio de nascimento, o que é amparado pelo art. 50, § 4º, da Lei n.º 6.015/73, havendo prova nos autos das alegações constantes da peça vestibular, em especial os depoimentos prestados em Juízo e o documento de Id. 21214189 pág.7.
Destarte, o deferimento do presente pedido é imperativo de Justiça para garantia da cidadania do requerente em apreço, que só agora passará a ser portador de um registro civil definitivo.
Isto posto, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja lavrado o registro de nascimento de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS; sexo masculino; filho de Alzira Maria da Conceição Santos; nascido aos 05 de fevereiro de 1955, em Timon/MA, tendo como avós maternos Francisco de Sousa Santos e Raimunda Maria da Conceição Santos, sendo ignorados os demais dados.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil..
Estipulo que a sentença sirva como mandado, a qual deve ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Nascimento em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência, nos termos art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a lide envolver direito da personalidade.
Timon, 06 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 07/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:15
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 14:27
Juntada de termo
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12/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 13:29
Juntada de termo de juntada
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08/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
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26/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:37
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 12:15
Juntada de Ofício
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21/01/2021 12:12
Juntada de Ofício
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05/05/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:12
Conclusos para despacho
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25/03/2020 10:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/03/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 08:58
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de Timon .
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12/02/2020 17:23
Juntada de petição
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04/02/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 16:51
Audiência de justificação designada para 16/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de Timon.
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02/02/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 14:16
Juntada de termo
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20/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
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20/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
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09/11/2019 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 08:28
Juntada de petição
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07/10/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 12:45
Juntada de termo
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05/07/2019 12:44
Conclusos para despacho
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05/07/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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