TJMA - 0013334-60.2014.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 18:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
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27/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
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13/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0013334-60.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA9336-A EXECUTADO: NEIRIANE DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - OAB/PI3919, RAFAELE ARAUJO DA SILVA - OAB/MA9176, HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 DESPACHO Sobre a alegação do requerido de necessidade de juntada do contrato original, entendo não merecer guarida, pois não consta essa exigência do Decreto-Lei nº 911/67, além do que o conteúdo do documento não foi impugnado.
Acrescente-se que o objeto primordial da ação é a apreensão do bem.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE RECURSO PROVIDO.
ANULADA SENTENÇA.
I.
Não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.
II.
A regra constante do art. 425, inciso IV, do CPC/15, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
III.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula.
IV.
Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de alienação fiduciária para instruir a ação de busca e apreensão, inclusive quando não convertida em demanda executiva.
V.
Válido, portanto, a cópia do contrato.
Anulada a sentença.
Determinado o retorno dos autos à origem para que lhe seja dado regular andamento.
VI.
Apelaçãoprovida. (TJ-MA - AC: 00032296820148100051 MA 0342002019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) Considerando que já decorreu o prazo solicitado pelo banco de dilação de prazo, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e consequente arquivamento da execução.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 00:02
Juntada de petição
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22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:12
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/09/2020 04:12
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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18/09/2020 20:22
Conclusos para despacho
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15/09/2020 16:08
Juntada de petição
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12/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 18:28
Conclusos para despacho
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01/04/2020 18:27
Juntada de Certidão
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08/03/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 12:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/02/2020 17:56
Conclusos para despacho
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29/10/2019 11:19
Juntada de petição
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27/10/2019 01:36
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 25/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 16:50
Juntada de Certidão
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11/10/2019 16:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/10/2019 16:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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