TJMA - 0802932-71.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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31/01/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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31/01/2023 16:35
Realizado cálculo de custas
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30/01/2023 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2023 09:06
Juntada de termo
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24/01/2023 18:53
Juntada de petição
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19/01/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/01/2023 15:24
Realizado cálculo de custas
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12/01/2023 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2023 13:56
Juntada de termo
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22/12/2022 14:41
Decorrido prazo de EDINEUZA SOUZA LIMA em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:07
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 03:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 17:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2022 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:58
Juntada de termo
-
22/03/2022 16:12
Juntada de petição
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16/03/2022 15:35
Juntada de petição
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28/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:03
Juntada de termo
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01/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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27/11/2021 14:07
Juntada de petição
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de EDINEUZA SOUZA LIMA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de EDINEUZA SOUZA LIMA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 04:29
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802932-71.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEUZA SOUZA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802932-71.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
EDINEUZA SOUZA LIMA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos relativos a cartão de crédito sem que tenha solicitado ou utilizado tal serviço.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade judicial e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que este se encontra presente, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No que se refere à impugnação à gratuidade judicial, observo que a arte requerida não apresentou elementos concretos que afastem a presunção a que faz jus a parte autora.
Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio não contratado.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade dos descontos realizados diretamente da conta bancária da autora, a título de “CART CRED ANUID” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira responsável pela contração e desconto dos valores.
No caso vertente depreende-se que a parte demandada procedeu à realização de descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte requerente, consoante se observa dos extratos bancários juntados no ID 47760406, entretanto não se desincumbiu de comprovar nos autos a efetiva utilização do serviço de crédito pela usuária, mediante a juntada de extrato de compras e até mesmo de comprovação de desbloqueio do cartão, ônus da prova que competia à instituição financeira e não foi vencido no caso em questão, não havendo, portanto, provas suficientes de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Ora, a partir do momento em que a instituição financeira se propõe a formalizar negócio e realizar débitos na conta bancária de seu correntista, passa a compor a cadeia de consumo da relação, responsabilizando-se por defeitos nela constatados.
Desta feita, competiria à instituição ré demonstrar a regularidade de sua postura, procedendo à juntada de documentos que comprovassem a legalidade da relação jurídica, mediante a comprovação do consentimento manifesto pela contratante, bem como da efetiva utilização do serviço contratado, documentos estes, passíveis de juntada, não pela requerente, mas sim pelo próprio requerido, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, portanto, ônus do réu, nos termos da previsão do art. 373, inciso II, do CPC, não tendo sido alegado ou demonstrado qualquer justo motivo a afastar essa presunção.
Desta forma, por não ter a parte demandada tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes do negócio em questão, deve responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, independente de culpa, tendo em vista a natureza objetiva das relações consumeristas, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade dos descontos relacionados.
A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, na forma simples, com base no importe comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART CRED ANUID” ( ID 47760406).
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta das partes demandadas não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART CRED ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART CRED ANUID”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica CART CRED ANUID” no ID 47760406, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
13/10/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 10:01
Juntada de termo
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11/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:06
Juntada de réplica à contestação
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03/09/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 17:13
Juntada de petição
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29/06/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
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22/06/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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