TJMA - 0807789-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PACHECO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARVALHO SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807789-32.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Lucia Maria Pacheco ADVOGADO: Dr. Ítalo Tiago Farias Machado (OAB/MA 20872) AGRAVADOS: Ana Lúcia Carvalho Santos de Lacerda e Outro ADVOGADOS: Dra.
Katiane Ferreira Campos do Couto Corrêa (OAB/MA 14867) e Outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
COMPANHEIRA.
REGIME SUCESSÓRIO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DE ALUGUERES E DAS VERBAS TRABALHISTAS/RESCISÓRIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/02”. 2.
Em que pese a condição de companheira da Agravante ainda não esteja legalmente declarada, o exame do caderno processual apresenta indícios suficientemente robustos desta condição, o que a tornaria legítima herdeira do falecido Sr.
Luiz Gonzaga Sousa Santos e, por conseguinte, concorreria em igualdade de condições com os descendentes do de cujus. 3.
No intuito de resguardar os direitos sucessórios da Agravante em virtude do falecimento do de cujus, enquanto se discute a sua condição de companheira, entende-se pela presença da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência requerida, para determinar que os Agravados depositem em Juízo parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores de locação dos dois imóveis deixados pelo de cujus, bem como 1/3 das verbas trabalhistas/rescisórias em vias de serem percebidas, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do respectivo recebimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/10/2021 14:21
Juntada de malote digital
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13/10/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:13
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA PACHECO - CPF: *26.***.*99-49 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 11:13
Juntada de parecer
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16/08/2021 05:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 00:49
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARVALHO SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 07:49
Juntada de malote digital
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19/07/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:26
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 00:48
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARVALHO SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PACHECO em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 11:51
Juntada de documento
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14/05/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 22:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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