TJMA - 0804158-12.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 06:17
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:20
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:20
Juntada de despacho
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20/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2022 17:02
Juntada de termo de juntada
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30/09/2022 13:45
Juntada de contestação
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21/09/2022 21:54
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:57
Juntada de apelação
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22/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 09:46
Juntada de termo de juntada
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20/10/2021 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 10:30 2ª Vara de Codó.
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20/10/2021 12:36
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:12
Juntada de petição
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18/10/2021 14:30
Juntada de petição
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08/10/2021 08:35
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804158-12.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FERNANDO MARQUES SOUSA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A e Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, para comparecerem acompanhados de seus constituintes, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 20/10/2021 Hora: 10:30, a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/carlos-721-e6e, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local; bem como para INTIMÁ-LOS para tomarem conhecimento da Decisão ID 46942852 , cujo teor é o seguinte: "DECISÃO.Vistos, etc.Trata-se de Ação Judicial proposta por FERNANDO MARQUES SOUSA em face de Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, ambos qualificados nos autos em epígrafe.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários .Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: comprovação dE DANO .II.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC).No caso, tem-se por necessária produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes.Proceda a Secretaria Judicial a designação de data para audiência de Instrução e Julgamento, deferindo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.Intimem-se as partes de que as testemunhas que não comparecerão independente de intimação deverão ser intimadas da data da audiência pelo respectivo procurador, nos termos do artigo 455, “caput” e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte que arrolou a testemunha, por meio de seu advogado, no prazo de pelo menos três dias antes da audiência, providenciar a juntada aos autos de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.Intimem-se, ainda, de que, tendo a parte se comprometido a trazer a testemunha à audiência independentemente de qualquer intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição.
De igual forma, a inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha.As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.Pretendendo a intimação judicial da testemunha, deverá a parte demonstrar e comprovar a necessidade da medida, bem como efetuar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data aprazada. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje.
Codó (MA), 7 de junho de 2021,Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne,Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
06/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 10:30 2ª Vara de Codó.
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06/09/2021 11:40
Juntada de petição
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13/07/2021 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2021 20:07
Conclusos para despacho
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14/04/2021 20:07
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:57
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2021 03:06
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:06
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2021 23:37
Juntada de contestação
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14/02/2021 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:35
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:39
Juntada de petição
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17/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 10:17
Conclusos para decisão
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16/09/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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