TJMA - 0804431-75.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 04:30
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804431-75.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S) : HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADNA GLORIA TEIXEIRA RIBEIRO, OAB/MA 15534.
REQUERIDA(S) : NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB/SP 98709; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA e NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804431-75.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de demanda formulada por Hedelman Oliveira Sousa em face de HSBC Finance (Brasil) S.A e outro.
Aduz a parte autora que teria sido surpreendida ao tomar conhecimento da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito junto ao requerido no valor de R$389,93 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).
Em razão de tal fato, postula a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Aparelhou a inicial com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. o contrato firmado entre as partes é válido, possui objeto lícito e foi celebrado com a vontade das partes; 2. lícita é a cobrança do mencionado débito, bem como a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao débito, porquanto a autora encontra-se inadimplente com a requerida; 3. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para indicarem provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acolho a preliminar de ilegitimidade para excluir do polo passivo da presente demanda a requerida Nordeste Participações S.A., uma vez que o contrato discutido nos autos foi supostamente realizado entre o autor e a segunda ré.
Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento, consoante fundamentação a seguir exposta.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, porquanto a ré agiu no exercício regular de seu direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 13 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
13/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:07
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2021 19:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 19:19
Juntada de Certidão
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29/07/2021 22:33
Decorrido prazo de HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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29/07/2021 22:26
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/07/2021 23:59.
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29/07/2021 22:15
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 11:17
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 19:15
Juntada de petição
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17/06/2019 12:07
Conclusos para despacho
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14/06/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 11:03
Decorrido prazo de HEDELMAN OLIVEIRA SOUSA em 28/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 18:16
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 08:19
Conclusos para despacho
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21/01/2019 18:23
Juntada de petição
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13/01/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 12:16
Conclusos para decisão
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19/09/2018 11:57
Juntada de diligência
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19/09/2018 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2018 16:52
Juntada de petição
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24/08/2018 17:26
Expedição de Mandado
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09/08/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 08:37
Conclusos para decisão
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15/02/2018 08:37
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2018 08:37
Juntada de Certidão
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24/11/2017 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 14:50
Juntada de termo
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02/10/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 13:13
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2017 00:57
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 27/09/2017 23:59:59.
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27/09/2017 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2017 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2017 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2017 13:11
Expedição de Mandado
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04/09/2017 08:25
Audiência conciliação designada para 02/10/2017 15:30.
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08/08/2017 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2017 12:05
Conclusos para decisão
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26/07/2017 22:40
Juntada de Petição de protocolo
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24/07/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 14:20
Conclusos para decisão
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03/05/2017 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2017 00:18
Juntada de Petição de protocolo
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02/05/2017 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2017 23:46
Juntada de Petição de petição inicial
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02/05/2017 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2017 23:34
Juntada de Petição de petição inicial
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02/05/2017 11:53
Declarada incompetência
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02/05/2017 11:20
Conclusos para decisão
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02/05/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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