TJMA - 0801697-98.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:15
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 06:12
Juntada de petição
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21/10/2021 14:21
Juntada de petição
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14/10/2021 00:07
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0801697-98.2020.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/BA nº 29.442 RECORRIDO: SAMUEL DE ALMEIDA LIMA JÚNIOR ADVOGADA: JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO – OAB/MA nº 9.101 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.369/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – PERDA DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO APÓS LONGOS ANOS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS QUANTO À PERDA OU CONCESSÃO DA ISENÇÃO – AUTOR QUE NÃO PERDEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PESSOA JURÍDICA CONVENIADA, TANTO QUE PASSOU A RECEBER OS PROVENTOS DO AUXÍLIO DOENÇA NA MESMA CONTA CORRENTE – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EM QUE NÃO CONSTA COMO OPÇÃO DE ESCOLHA PACOTE GRATUITO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – SUPRESSIO – CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a inexistência do débito com relação às tarifas/pacotes de manutenção de conta corrente, e condenando a instituição financeira à repetição de indébito do valor de R$1.367,10 (mil, trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), correspondente aos descontos indevidos, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, na medida em que o demandante efetivamente contratou o pacote “MAXICONTA ITAU TOTAL”, consoante atesta a proposta de abertura de conta corrente, devidamente assinada. Esclarecer que a concessão de isenção tarifária se trata,
por outro lado, de um benefício oferecido pelo banco aos seus clientes que se enquadram em critérios específicos e que, caso não se confirmem, acarretam na sua suspensão, como previamente estabelecido em contrato.
Assim, salienta que a partir do momento em que o correntista deixou de receber o salário oriundo da empregadora conveniada na sua conta corrente, deixou de fazer jus ao benefício da isenção.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Enfim, impugna o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, que seja reformada a sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela recorrida, ou, subsidiariamente, haja a redução do quantum indenizatório arbitrado.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, apenas em parte.
Dos extratos bancários colacionados pelo reclamante, extrai-se que incidiu em sua conta corrente a tarifa bancária “MAXICONTA ITAU TOTAL” ao longo dos anos de 2017 a 2020.
O microssistema material consumerista, valorizando o papel do consumidor em um mercado dinâmico e globalizado, onde a multiplicidade de informações técnicas pode incutir a erro mesmo pessoas com um relativo grau de esclarecimento, cingiu à categoria de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo” (Art. 4°, IV, do CDC).
Ratificando tal posicionamento, o legislador conferiu o direito básico e fundamental ao consumidor de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III, do CDC). Nos contratos de natureza bancária, faz-se mister afirmar que o relevo das informações para os contratantes é nuclear, vez que se formalizam e executam por intermédio do intercâmbio de dados.
A informação sobre os riscos e custos do negócio para o cliente preenche o conteúdo do dever.
Afinal de contas, de um lado tem-se o expert, banqueiro ou bancário, e de outro o consumidor, na maioria das vezes leigo diante das questões técnicas próprias do mundo financeiro.
Nesse ínterim, embora regulamentadas pelo Banco Central, as tarifas e demais produtos bancários devem ser previamente informados ao consumidor a fim de que este avalie e escolha, dentre as opções disponíveis, a que melhor se enquadre às suas necessidades.
De fato, consta nos autos o contrato de abertura de conta corrente, em que há adesão ao pacote “MAXICONTA ITAU TOTAL”.
Contudo, por ter como empregador uma pessoa jurídica conveniada à instituição financeira, o correntista se beneficiou durante longos anos da isenção total do pacote de serviços.
Ocorre que, após contrair problemas de saúde no ano de 2017, o que motivou a obtenção do benefício previdenciário de auxílio doença, passou a sofrer a incidência dos descontos referentes à tarifa.
Pois bem.
Caberia à instituição financeira comprovar, documentalmente, os requisitos para a exclusão da isenção da tarifa, o que não ocorreu.
Embora tenha o correntista suspendido seu contrato de trabalho junto à pessoa jurídica conveniada, não houve um desligando completo, tanto que os proventos oriundos do benefício previdenciário continuaram a ser creditados na mesma conta em que recebia o salário.
A despeito do nome atribuído à tarifa, cabia ao banco juntar o contrato específico a que alude o art. 8º da Resolução no 3.919/2010 do BACEN, sob pena de se caracterizar a ilegalidade da cobrança: “Art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Assim, ainda que se trate de conta corrente, se o autor, observada a vedação de cobrança por serviços essenciais, não aderiu expressamente à utilização e ao pagamento de forma não individualizada, incluídas em pacote, as cobranças devem ser feitas individualmente, pelo custo correspondente a cada serviço efetivamente utilizado, em respeito à prerrogativa prevista no art. 9º da mesma resolução acima mencionada.
Por outro lado, no contrato de abertura de conta corrente anexado sequer consta como opção de escolha o pacote serviços essenciais, o que leva à conclusão que o consumidor não fora plenamente advertido quanto à possibilidade de adesão a um pacote gratuito, embora com serviços limitados.
Destaco, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Outrossim, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportar-se com a mais estrita lealdade, de agir com probidade, e de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Amolda-se perfeitamente ao caso, então, o princípio que veda os comportamentos contraditórios, figura parcelar da boa-fé objetiva, eis que a instituição financeira abruptamente inicia as cobranças relativas a um pacote, mesmo não tendo havido o desfazimento do vínculo trabalhista junto à empregadora conveniada, após anos de isenção.
A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Passível de aplicação, também, o princípio da supressio, outra figura parcelar da boa-fé objetiva, segundo o qual o direito não exercido por um lapso de tempo, desaparece, por ter gerado no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não fosse mais exercido.
Dessa forma, entendo inequívoca a lesão ao patrimônio jurídico do recorrido.
Os descontos indevidos engendrados pela instituição financeira requerida restaram plenamente caracterizados.
Evidente está a falha na prestação do serviço prestado pelo recorrente, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a necessidade de repetição de indébito dos valores descontados indevidamente.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus do demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, quanto ao capítulo da sentença que arbitrou a compensação pelos danos morais, entendo que merece reforma.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade. Embora ilegítimas as cobranças, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Outrossim, também não houve violação cabal ao direito à honra e à imagem do correntista.
Não se pode olvidar, também, que malgrado os descontos tenham se iniciado no ano de 2017, o registro da reclamação junto à ouvidoria da instituição financeira data de 2020, o que implica na contribuição do próprio consumidor pelos prejuízos sofridos, eis que poderia ter comparecido ao banco com antecedência e solicitado a mudança do pacote inicialmente contratado para outro menos custoso ou até mesmo gratuito.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas a cobrança das tarifas, de per si, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica ao recorrido.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/10/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:25
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2086-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:18
Recebidos os autos
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25/03/2021 14:18
Conclusos para decisão
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25/03/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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