TJMA - 0001079-97.2017.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0001079-97.2017.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOURENILDE DE JESUS GOES DOS SANTOS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS - MA5840 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LOURENILDE DE JESUS GOES DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Narra a parte autora que "conduzia o veiculo pelo local dos fatos,' quando em dado momento acelerou o automóvel e perdeu o controle do mesmo, vindo a colidir com uma arvore ali existente.
A vitima acompanha a autora no veiculo, no banco do passageiro, ambas autora e vitima lesionaram-se com o acidente e foram socorrida até o local por populares".
Acrescenta que teria recebido apenas o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, apesar de ter pleiteado o valor integral.
Assim, requer a diferença no importe de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte cinco reais), e indenização por danos morais Contestação apresentada ao ID 38779286, p. 143-163, alegando preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, pugna pelo recebimento de seguro por via administrativa, bem como ausência de laudo pericial que ateste a extensão das lesões.
Verificado o não comparecimento à perícia médica, o autor foi novamente intimado para as diligências consignadas, entretanto, deixou de produzir prova pericial, conforme documento de ID 38779286, p. 333. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O autor não conseguiu comprovar devidamente os fatos alegados na exordial, uma vez que não restou evidenciado a real extensão de sua incapacidade.
A perícia, que serviria para tal desiderato, não foi realizada por inércia da parte, com azo por várias vezes para sua produção.
Não houve, também, a apresentação de qualquer prova pelo suposto dano moral sofrido.
Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado.
Não apresentou testemunhas que pudessem corroborar a dinâmica dos fatos narrados nem manifestou interesse em produção de prova pericial.
Diante de tal situação e dos argumentos citados, a improcedência é medida que se impõe.
Resta incontroverso nos autos apenas o fato de que a autora teria sofrido acidente de trânsito, tendo recebido seguro DPVAT proporcional, na época dos fatos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial.
Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2° do NCPC.
Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20120218580789800000036360846 PROC 1079-97.2017.8.10.0055 Documento Diverso 20120218580816100000036362642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20120318405012200000036420664 Intimação Intimação 20120318405012200000036420664 Intimação Intimação 20120318405012200000036420664 Peticao Petição 20121119370956800000036721065 2448640 peticao manifestacao a digitalizacao dos autos6 Petição 20121119370971700000036721066 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
07/10/2021 14:20
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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07/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 05:56
Decorrido prazo de LOURENILDE DE JESUS GOES DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 09:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 18:07
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de LOURENILDE DE JESUS GOES DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 05:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 19:37
Juntada de petição
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03/12/2020 18:42
Conclusos para despacho
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03/12/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 18:40
Juntada de Certidão
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02/12/2020 18:58
Recebidos os autos
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02/12/2020 18:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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