TJMA - 0801086-33.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 22:32
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 31/08/2022 23:59.
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03/10/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:03
Juntada de petição
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02/10/2022 09:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
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07/09/2022 07:58
Juntada de petição
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06/09/2022 17:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 20:52
Conclusos para decisão
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01/09/2022 20:52
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:08
Juntada de petição
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31/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:00
Juntada de petição
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09/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:53
Juntada de petição
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02/08/2022 14:49
Juntada de petição
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29/07/2022 06:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:20
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:20
Juntada de despacho
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25/05/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2022 23:58
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 07:51
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 19:29
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 26/01/2022 23:59.
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15/02/2022 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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15/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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26/01/2022 20:26
Juntada de apelação cível
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01/12/2021 13:24
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 13:23
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:55
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:53
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:26
Juntada de petição
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15/10/2021 04:33
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 04:33
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0801086-33.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA GOMES MENDES Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogado do(a) RÉU:DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.Quanto à preliminar arguida em sede de contestação, no sentido da ilegitimidade do BANCO BRADESCO para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar.
Consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Demais disso, destaco que os lançamentos questionados na inicial foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária questionada (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral.Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Essa questão deverá ser provada por documentos.Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular.Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores.
Dessa forma, deverá, ainda, juntar aos autos a memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito, corrigindo, se for o caso, o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa impugnada. Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA. -
13/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2021 13:53
Juntada de petição
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07/10/2020 18:01
Conclusos para decisão
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07/10/2020 18:01
Juntada de Certidão
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07/10/2020 14:28
Juntada de petição
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28/09/2020 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 19:00
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 14:46
Juntada de diligência
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10/08/2020 18:57
Juntada de petição
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10/08/2020 18:28
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2020 00:02
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
29/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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