TJMA - 0000784-45.2016.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/08/2022 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/08/2022 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:22
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTE DOS REIS em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:14
Conhecido o recurso de DANIEL CAVALCANTE DOS REIS - CPF: *04.***.*68-01 (REQUERENTE) e não-provido
-
08/07/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 14:38
Juntada de parecer
-
28/06/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0000784-45.2016.8.10.0039 REQUERENTE: DANIEL CAVALCANTE DOS REIS ADVOGADO : ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de complementação de seguro obrigatório DPVAT movida por DANIEL CAVALCANTE DOS REIS, por meio de seu advogado, em face de SEGURADORA LiDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/ , pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/19, do documento de id 41086447.
Contestação apresentada pelo réu (fls. 27/44).
Por outro lado, a parte autora devidamente intimada não apresentou réplica, conforme certidão de fls. 79.
Em seguida, despacho determinando data para realização de pericia e audiência na mesma data.
Termo de audiência de fls. 97 demonstra que a parte autora e seu advogado não compareceram, apesar de intimados.
Audiência Una (fls. 120).
Em seguida, em razão da demanda ser de alta complexidade, necessitando da realização de perícia, este Juízo determinou a conversão do rito do Juizado para procedimento comum ordinário, conforme despacho de fls. 123.
Na oportunidade ,foi nomeado perito e designada data para realização de perícia e audiência.
Em decisão de fls. 139, foi designada nova data para realização de perícia no requerente.
Contudo, apesar de intimado, o requerente não compareceu, conforme certidão de fls. 150. É o Breve relatório.
Decido.
No que diz respeito ao mérito, pela evidente conotação social do referido seguro, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº. 8.441/92, in verbis: “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Já o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 dispõe que as indenizações serão concedidas se do acidente automobilístico decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementar.
No caso dos autos, o acidente restou provado pelo Boletim de Ocorrência (fl.13 ).
Entretanto, quanto à invalidez permanente dele decorrente, observa-se que nada foi juntado provas demonstrando que o autor ficou com sequelas definitivas, pois dos documentos acostados aos autos constam apenas relatório médico para avaliação de invalidez, ficha de atendimento e declaração subscrita por enfermeiro do Hospital Professor Serra de Castro, nesta cidade, descrevendo o atendimento, sendo que tais documentos que não servem de provas a especificar o pedido.
Ora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verifica na presente demanda.
No caso em deslinde, requer a parte autora a complementação do valor já pago pela seguradora, que foi em R$ 1.687,50 reais, do total da quantia para R$ 3.375,00 que a requerente entende devido.
Não obstante, não colaciona aos autos qualquer comprovação de que teria sido acometido por invalidez permanente, em qualquer dos moldes previstos na tabela utilizada como fundamento para o pagamento das indenizações.
A parte autora sequer apresentou laudo do IML, limitando-se a juntar declaração extraída por enfermeiro do Hospital Municipal de Lago da Pedra/MA eos documentos anteriormente citados.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na Lei 6.194/74, julgo Improcedente o pedido contido na inicial.
Sem Custas e honorários .
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, 31 de agosto de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801427-83.2021.8.10.0074
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 21:41
Processo nº 0809489-20.2021.8.10.0040
Joana de Macedo Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ana Maria Fernandes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 10:44
Processo nº 0001079-97.2017.8.10.0055
Lourenilde de Jesus Goes dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marcelo Sergio de Oliveira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2017 00:00
Processo nº 0001580-89.2013.8.10.0120
Edney Costa Aroucha
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Marcio Americo Lopes Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:55
Processo nº 0001580-89.2013.8.10.0120
Edney Costa Aroucha
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Marcio Americo Lopes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2013 00:00