TJMA - 0800624-78.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 23:07
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:48
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:44
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:08
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 08:37
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:14
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:36
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:07
Juntada de petição
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18/10/2022 05:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 05:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 21:28
Juntada de petição
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11/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 09:00 Vara Única de Joselândia.
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10/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:10
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 11:10
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 09:00 Vara Única de Joselândia.
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02/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:57
Juntada de petição
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16/03/2022 08:43
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:04
Juntada de petição
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10/03/2022 13:53
Juntada de petição
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04/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:37
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800624-78.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): RAIMUNDO BARROS DA SILVA NETO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 58101224.
Joselândia/MA, 15 de dezembro de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
15/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:53
Juntada de contestação
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14/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800624-78.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): RAIMUNDO BARROS DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE JOSELANDIA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de cargo público e indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raimundo Barros da Silva Neto em face do Município de Joselândia/MA, já qualificados.
Em resumo, sustenta que participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Joselândia/MA, no ano de 2007, o para o provimento do cargo de vigia, no Povoado Centro do Governo, Zona Rural deste Município, tendo sido aprovado, nomeado através da Portaria de n.º 001011/2007 e, posteriormente, empossado no cargo público, para exercer as atribuições de Vigia, Nível I, Ref. 003, no Povoado Centro do Governo, na Escola Municipal Osvaldo Cruz.
Todavia, aduz que com a nova gestão municipal (2021-2024), o autor e os demais servidores públicos do Município de Joselândia/MA, foram instados a realizar um recadastramento junto as suas respectivas secretarias municipais, oportunidade em que veio ser demitido de suas atribuições sem a abertura de processo administrativo.
Em razão disso, requer o deferimento de medida liminar “inaudita altera pars”, para que seja determinado ao Município Requerido a realizar a reintegração do autor, em seu respectivo cargo público, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Juntou documentos anexos à inicial ID 52677447. É o relatório.
Decido.
A solução da problemática trazida à apreciação deste juízo se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De acordo com o referido dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil tem como suficiente para a concessão de tutela antecipada, o convencimento do juiz acerca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Nesse sentido, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que o autor não colacionou aos autos prova de que foi demitido ou exonerado do cargo mencionado na inicial, sendo necessário, para o deferimento do pedido, a concomitância dos requisitos referidos no art. 300 do CPC.
Temerária seria a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Assim, resta prejudicada a apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante dos argumentos expendidos, não se mostra passível de acolhimento a pretensão autoral initio litis, o que não impede que venha a ser reapreciada ainda durante o andamento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do requerido para oferecer contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado. Santo Antônio dos Lopes/MA, 08 de outubro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
13/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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