TJMA - 0800540-12.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:47
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2022 13:13
Juntada de Ofício
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22/02/2022 13:09
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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20/10/2021 21:33
Juntada de petição
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13/10/2021 14:57
Juntada de petição
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08/10/2021 10:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo, nº:0800540-12.2021.8.10.0103 Requerente:NATHALIA D PAULA COSTA MIRANDA Requerido:NEUSA OLIVEIRA COSTA S E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de Ação de registro tardio de óbito, proposto por NATHALIA D PAULA COSTA MIRANDA, objetivando o registro do óbito da sua mãe, NEUSA OLIVEIRA COSTA. Aduz o requerente que sua mãe faleceu em sua residência, no dia 09 de outubro de 2020 às 15h32m de acordo com a Declaração de Óbito expedida pelo médico Dr.
Ademar Alves de Oliveira – CRM n° 1335, tendo como causas da morte - Parada Cardiorrespiratória (CID: R.092); Insuficiência Respiratória (CID: I.50) e C.A. do Tubo Digestivo (CID: C26.8).
Sendo sepultada no Cemitério do Axixá, mediante Guia de Sepultamento. Anexou declaração de óbito e guia de sepultamento (ID nº 51420794 e 51420796). Juntou documentação, notadamente a DO. Com vista dos autos, o MPE lançou parecer pela procedência. É o relatório. DECIDO. O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (LRP), como fundamentado na inicial. A regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas, ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, como se extrai dos dados do RG, contidos nos documentos de identificação, a autora, como filha da falecida, é qualificado para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei de registros. A documentação acostada (declaração de óbito e guia de sepultamento) é categórica em afirmar a ocasião da morte, data e local do sepultamento, comprovando assim, os elementos suficientes para a confecção da certidão requestada. A jurisprudência já decidiu pela possibilidade de garantir à Requerente o direito postulado, conforme se vê nos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*12-10 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013). Aliás, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, apontamento histórico vivencial do (a) falecido (a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil. Ante o exposto, nos termos dos artigos 78 e 79. da Lei nº. 6.015/73 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para: a) Que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de NEUSA OLIVEIRA COSTA, sexo feminino, brasileira, nascida em 11/05/1953, em Olho d'água das Cunhãs, documento de identificação acostada sob o ID nº 51420797, filha de Mariano Paulo da Costa e Raimunda Oliveira Costa, falecida em 09/10/2020 e sepultada em 10/10/2020 (datas constantes na declaração de óbito e guia de sepultamento, ID nº 51420794 e 51420796, respectivamente), em sua residência localizada na Rua JK, n° 80, Centro, nesta cidade, tendo como causas da morte - Parada Cardiorrespiratória (CID: R.092); Insuficiência Respiratória (CID: I.50) e C.A. do Tubo Digestivo (CID: C26.8), atestada pelo pelo médico Dr.
Ademar Alves de Oliveira – CRM n° 1335, sepultado no Cemitério do Axixá, mediante Guia de Sepultamento. SERVE ESTA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil desta comarca (residência da falecida), para os devidos fins. Sem custas processuais. Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se para ciência do advogado habilitado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Olho D'água das Cunhãs/MA, 01 de outubro de 2021. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
06/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 18:17
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 14:41
Juntada de petição
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08/09/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
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25/08/2021 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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