TJMA - 0800016-97.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 07:00
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 12:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:42
Juntada de apelação
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20/09/2024 02:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:35
Juntada de petição
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02/04/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:26
Juntada de petição
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03/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 01 de agosto de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária - Matrícula nº 117242 -
01/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:02
Juntada de despacho
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02/02/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2022 16:28
Recebidos os autos
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24/01/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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24/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
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21/01/2022 21:00
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 08:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:06
Juntada de apelação cível
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14/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800016-97.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por JACKSON RICARDO REIGO GOMES em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial.
Argumenta, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de enfermeiro, cuja nomeação ocorreu em dezembro de 2012.
Contudo, assevera que na data de 11 de janeiro de 2013 foi expedido o Decreto Municipal n. 04/2013, que anulou os atos de nomeação de diversos servidores, dentre os quais o da parte autora.
Relata ainda que ingressou com pedido de reintegração ao cargo, obtendo parecer jurídico favorável, o que culminou na expedição de portaria de reintegração, no ano de 2016.
Contudo, foi novamente afastado, em janeiro de 2017.
Sustenta que houve novo reingresso no serviço público, efetivado no mês de dezembro de 2020, após a expedição de nova portaria de reintegração.
Desse modo, diante da reintegração efetivada na via administrativa, pleiteia a condenação do ente requerido ao pagamento das verbas salariais compreendidas no período do seu afastamento (janeiro de 2015 a dezembro de 2020).
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Município requerido requereu a improcedência dos pedidos (ID42572198).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID44622398). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, bastando as provas documentais já carreadas aos autos.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
No vertente caso, a parte autora ajuizou ação de cobrança de vencimentos pretéritos referentes ao período em que esteve afastada do cargo, cuja medida foi reformada na via administrativa, tendo em vista sua reintegração no serviço público.
Pois bem.
No que diz respeito à obrigação do ente público ao pagamento dos salários e vantagens do servidor, que não lhe teriam sido pagos durante o período do afastamento ilegal, doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que a reintegração do servidor, ainda que efetivada pela própria administração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor afastado, em respeito ao princípio do “restitutio in integrum”.
Dito de outro modo, a reintegração do servidor tem como consequência lógica o restabelecimento do “status quo ante”, vale dizer, assegura-se ao servidor o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público.
Em igual sentido, a lição do mestre Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo brasileiro, 37 ed, 2011, p 512): "A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa.
Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitosde que foi privado o servidor com a ilegal demissão" Ainda nessa linha, a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
I - (...).
II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa.
III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original.
Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em novembro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009.
Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em novembro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo.
IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1333131/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedentes desta Corte. 2.
A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4.
Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR.
NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.
Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Ademais, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 31, dispõe que: Art. 31.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
Daí porque impõe-se ao ente público, em tese, o dever em efetuar o pagamento das verbas decorrentes de afastamento indevido.
Todavia, no caso sob análise, não verifico ser o caso de condenação do requerido ao pagamento das verbas pleiteadas.
Isso porque, conquanto tenha sido apresentada portaria de reintegração n. 223/2020 (ID39665368), não há como aferir o tempo de afastamento do servidor do serviço público, tampouco a origem do ato reintegratório.
Nesse caminho, oportuno destacar a divergência entre os documentos juntados pela parte autora e os fatos narrados na inicial.
A parte autora afirma que foi afastada verbalmente no mês de janeiro de 2017 e que, após aguardar o transcurso do processo administrativo que apurava a regularidade de sua nomeação/reintegração, foi convocada somente em dezembro de 2020 para retornar ao serviço.
Ocorre, porém, que não foram juntados os documentos que embasaram a expedição da portaria (processo administrativo disciplinar n. 1.696/2017 e ao relatório n. 075/2018), não sendo possível estabelecer, com segurança, se há alguma relação entre o suposto afastamento no ano de 2017 e o retorno ao serviço público no ano de 2020.
Demais disso, a expedição da portaria de reintegração, por si só, não é apta a produzir todo e qualquer efeito financeiro, o qual deve ser restrito ao período do afastamento ocasionado pelo ato invalidado.
E mais, é perfeitamente viável que a portaria n. 223/2020 possa ter sido expedida em razão de motivo complemente diverso do que foi alegado pela autora, havendo a possibilidade, inclusive, de não ter ocorrido a suspensão de salários, na hipótese de invalidação de ato de demissão no mesmo mês da expedição da portaria.
Sem tais parâmetros, torna inviável a concessão do pleito, posto que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, ressaltando apenas a suspensão de sua exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
08/10/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 15:08
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
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26/04/2021 16:22
Juntada de petição
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16/04/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 14:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 24/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 23:03
Juntada de contestação
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15/03/2021 18:22
Juntada de contestação
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29/01/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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