TJMA - 0801316-03.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2022 11:45 Juntada de petição 
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                                            19/09/2022 21:18 Publicado Intimação em 14/09/2022. 
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                                            19/09/2022 21:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            14/09/2022 14:34 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801316-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARINEUZA SOUSA MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 Reclamado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA: " Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
 
 Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
 
 Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
 
 Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
 
 Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
 
 Não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luis/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
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                                            12/09/2022 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2022 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 11:21 Homologada a Transação 
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                                            12/09/2022 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 09:34 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2022 09:34 Juntada de despacho 
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                                            22/04/2022 15:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            22/04/2022 15:07 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/04/2022 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2022 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2022 12:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/04/2022 03:14 Publicado Intimação em 04/04/2022. 
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                                            02/04/2022 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022 
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                                            01/04/2022 19:19 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 19:16 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0801316-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARINEUZA SOUSA MARANHAO Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA (OAB 19341-MA) Reclamado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 31 de março de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial
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                                            31/03/2022 18:59 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 24/03/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 12:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2022 12:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/03/2022 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2022 20:32 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 24/02/2022 23:59. 
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                                            23/03/2022 16:17 Juntada de recurso inominado 
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                                            17/03/2022 00:46 Publicado Intimação em 11/03/2022. 
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                                            17/03/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022 
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                                            09/03/2022 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2022 15:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/03/2022 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2022 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2022 23:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/03/2022 09:49 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 04/02/2022 23:59. 
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                                            02/03/2022 01:47 Publicado Intimação em 21/02/2022. 
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                                            02/03/2022 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            27/02/2022 17:20 Publicado Intimação em 17/02/2022. 
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                                            27/02/2022 17:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022 
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                                            17/02/2022 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2022 13:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/02/2022 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 11:31 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/02/2022 23:59. 
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                                            15/02/2022 13:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2022 01:44 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            28/01/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022 
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                                            28/01/2022 01:44 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            28/01/2022 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022 
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                                            27/01/2022 14:20 Juntada de embargos de declaração 
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                                            13/01/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801316-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARINEUZA SOUSA MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 Reclamado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação em que a autora requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo em seu nome, com o consequente cancelamento dos descontos, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria pela requerida, bem como uma indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
 
 No intuito de corroborar suas alegações, acostou aos autos um histórico de consignações e extrato de pagamentos, pelos quais se verifica a existência do empréstimo em questão, bem como os descontos supracitados.
 
 O demandado, por sua vez, alega preliminarmente a incompetência por necessidade de perícia e no mérito a improcedência dos pleitos.
 
 Este é o sucinto relatório, a despeito da dispensa constante do art.38 da lei n° 9.099.
 
 Inicialmente a preliminar de incompetência por necessidade de perícia não merece prosperar visto que não há objeto a ser periciado ante a juntada de contrato sem assinatura.
 
 Passo ao mérito.
 
 Tem sido prática comum dos Bancos que realizam empréstimo consignado em folha não fazer prova dos seus argumentos com documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação, o que leva a crer que tal fato se dá por não existir o pacto aludido ou, ainda, por total negligência dos mesmos, que não têm controle dos contratos realizados pelos seus promotores ou mesmo por terem detectado alguma fraude.
 
 O certo é que a autora, parte mais fraca e vulnerável da relação, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade dos demandados ou de seus prepostos, ainda mais quando não houve de sua parte qualquer benefício em decorrência do empréstimo contratado indevidamente, sem seu consentimento.
 
 Ao contrário, houve tão somente prejuízos.
 
 Observa-se nos autos que a demandante fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência da transação fraudulenta e os descontos em sua conta e, como dito anteriormente, restando evidente que a mesma foi lesada pela má-fé, erro ou má prestação do serviço dos demandados.
 
 Já a instituição financeira, apesar de ter juntado um suposto contrato, não fez prova da veracidade do mesmo, pois sequer está assinado, bem como não havendo qualquer documento pessoal da autora juntado, nem prova de contratação do empréstimo por outra forma.
 
 Ademais, o comprovante de depósito juntado é imprestável como prova, visto que a autora possui conta apenas na Caixa Econômica Federal, o que corrobora ainda mais com a fundamentação de que houve fraude na contratação do empréstimo.
 
 Ora, sabe-se que a cobrança e descontos indevidos levam à restituição em dobro daquilo que foi despendido, com correção monetária e juros.
 
 Por esse motivo, defiro o pedido de repetição do indébito, referente aos valores descontados na conta da autora, o que equivale a 4 parcelas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), resultando na quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que em dobro, perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Quanto ao dano moral, restou comprovada a violação do direito da personalidade da autora, que teve descontados valores em sua conta, sem qualquer contraprestação. Corroborando com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM.
 
 Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
 
 Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC).
 
 A responsabilidade da instituição bancária pela obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, é evidente.
 
 Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente.
 
 O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
 
 As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
 
 Majoração do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/08/2013)(TJ-RS - AC: *00.***.*33-61 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 01/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2013) Para o quantum indenizatório, levo em consideração a falta de zelo dos demandados na prestação do serviço, o grau de culpa da instituição financeira, o prejuízo financeiro da autora e a condição econômica da parte demandada em suportar o ônus.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto desta demanda.
 
 Condeno a requerida, ainda, a restituir em dobro as parcelas descontadas até a presente data, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto.
 
 Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de 1% a partir da citação.
 
 Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
 
 Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
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                                            12/01/2022 08:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2022 08:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2022 15:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2021 15:19 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2021 15:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            09/11/2021 16:23 Juntada de contestação 
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                                            09/11/2021 16:21 Juntada de petição 
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                                            20/10/2021 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2021 00:30 Publicado Intimação em 13/10/2021. 
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                                            14/10/2021 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021 
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                                            11/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801316-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARINEUZA SOUSA MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 Reclamado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Link da SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para ciência da DECISÃO de Id nº 54149782 e para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 10/11/2021 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234 (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de outubro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
 
 Secretária Judicial do 4º JECRC.
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                                            08/10/2021 15:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/10/2021 15:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/10/2021 08:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/10/2021 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2021 16:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/10/2021 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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