TJMA - 0801316-03.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:34
Baixa Definitiva
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12/09/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 13:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:32
Decorrido prazo de MARINEUZA SOUSA MARANHAO em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:40
Juntada de petição
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17/08/2022 02:25
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO N.° 0801316-03.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA – OAB\RS Nº 46.582 RECORRIDO: MARINEUZA SOUSA MARANHÃO ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE DOS ANJOS SILVA – OAB\MA Nº 19.341 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3523/2022 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE NULIDADE, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
FALTA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 01.
Aposentado que reclama descontos mensais em seus proventos em razão de contrato de empréstimo bancário não realizado ou autorizado.
Sentença de base que condenou o ora recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente pago e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
A presente controvérsia tem solução na aplicação das teses do julgamento do IRDR n° 53983/2016, especificamente na segunda tese.
Em razão de inexistir contrato, a presente demanda não se enquadra na primeira tese.
Dessa forma, retiro a determinação de suspensão do processo. 02.
Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
Ademais, o recorrente sequer juntou aos autos o instrumento contratual assinado, de maneira a impossibilitar eventual perícia. 03.
A alegada fraude praticada por terceiro, que no uso ilícito de documentação da recorrida obteve recursos do Banco recorrente, não se subsume à hipótese de isenção de responsabilização civil prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, pois seria, no mínimo, absurdo onerar a parte recorrida pelo risco da atividade desenvolvida pela recorrente com terceiro. 04.
Não apresentado pela instituição financeira o instrumento do contrato de mútuo assinado, haverá de ser considerado inexistente o negócio jurídico subjacente e, portanto, nulo o pretenso contrato (artigo 166, IV, Código Civil).. 05.
Adotando o prestador de serviço a perspectiva da relação de consumo, ainda que declarado nulo ou anulado o negócio jurídico, a vítima prejudicada será equiparada a consumidor (artigos 2º e 17 do CDC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (artigo 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). 06. É ilícito o desconto em folha de pagamento realizado a pretexto de contrato considerado nulo, gerando responsabilidade civil da instituição financeira que o concebeu e o levou a efeito, cumprindo-lhe indenizar aquele que suportou a subtração da renda (artigo 5º, V e X, CF; artigos 186 e 927, CC).
E, neste caso, por ser objetiva a responsabilidade, basta a constatação do dano e do nexo entre a conduta do ofensor e a causa daquele dano, sendo prescindível a concorrência de culpa para a configuração da obrigação indenizatória (artigo 14, CDC; artigos 931 e 927, parágrafo único, CC). 07.
A ilicitude na subtração de renda em folha de pagamento a título de exercício de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil gera danos morais e materiais passíveis de indenização. 08.
A indenização decorrente do dano material é traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do indevidamente subtraído (artigo 42, parágrafo único, CDC).
No caso, a instituição financeira não conseguiu demonstrar o engano justificável hábil a isentá-la da responsabilização. 09.
O desconto ilícito em folha de pagamento, gera indiscutível dano moral, pois investe contra a dignidade humana, na medida em que, segundo padrão objetivo de percepção, provoca angústia, aflição e preocupação mesmo e até com o comprometimento da aquisição de bens de subsistência.
Dispensável, aqui, a prova de tais sentimentos, pois ínsitos ao fato lesivo (dano in re ipsa). 10.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença deve ser reduzida. 11.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, em 02 de agosto de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
15/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:00
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERENTE) e não-provido
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10/08/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:42
Recebidos os autos
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22/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801316-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARINEUZA SOUSA MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 Reclamado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a autora requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo em seu nome, com o consequente cancelamento dos descontos, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria pela requerida, bem como uma indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
No intuito de corroborar suas alegações, acostou aos autos um histórico de consignações e extrato de pagamentos, pelos quais se verifica a existência do empréstimo em questão, bem como os descontos supracitados.
O demandado, por sua vez, alega preliminarmente a incompetência por necessidade de perícia e no mérito a improcedência dos pleitos.
Este é o sucinto relatório, a despeito da dispensa constante do art.38 da lei n° 9.099.
Inicialmente a preliminar de incompetência por necessidade de perícia não merece prosperar visto que não há objeto a ser periciado ante a juntada de contrato sem assinatura.
Passo ao mérito.
Tem sido prática comum dos Bancos que realizam empréstimo consignado em folha não fazer prova dos seus argumentos com documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação, o que leva a crer que tal fato se dá por não existir o pacto aludido ou, ainda, por total negligência dos mesmos, que não têm controle dos contratos realizados pelos seus promotores ou mesmo por terem detectado alguma fraude.
O certo é que a autora, parte mais fraca e vulnerável da relação, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade dos demandados ou de seus prepostos, ainda mais quando não houve de sua parte qualquer benefício em decorrência do empréstimo contratado indevidamente, sem seu consentimento.
Ao contrário, houve tão somente prejuízos.
Observa-se nos autos que a demandante fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência da transação fraudulenta e os descontos em sua conta e, como dito anteriormente, restando evidente que a mesma foi lesada pela má-fé, erro ou má prestação do serviço dos demandados.
Já a instituição financeira, apesar de ter juntado um suposto contrato, não fez prova da veracidade do mesmo, pois sequer está assinado, bem como não havendo qualquer documento pessoal da autora juntado, nem prova de contratação do empréstimo por outra forma.
Ademais, o comprovante de depósito juntado é imprestável como prova, visto que a autora possui conta apenas na Caixa Econômica Federal, o que corrobora ainda mais com a fundamentação de que houve fraude na contratação do empréstimo.
Ora, sabe-se que a cobrança e descontos indevidos levam à restituição em dobro daquilo que foi despendido, com correção monetária e juros.
Por esse motivo, defiro o pedido de repetição do indébito, referente aos valores descontados na conta da autora, o que equivale a 4 parcelas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), resultando na quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que em dobro, perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano moral, restou comprovada a violação do direito da personalidade da autora, que teve descontados valores em sua conta, sem qualquer contraprestação. Corroborando com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da instituição bancária pela obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, é evidente.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente.
O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Majoração do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/08/2013)(TJ-RS - AC: *00.***.*33-61 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 01/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2013) Para o quantum indenizatório, levo em consideração a falta de zelo dos demandados na prestação do serviço, o grau de culpa da instituição financeira, o prejuízo financeiro da autora e a condição econômica da parte demandada em suportar o ônus.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto desta demanda.
Condeno a requerida, ainda, a restituir em dobro as parcelas descontadas até a presente data, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto.
Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de 1% a partir da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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