TJMA - 0809944-39.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:04
Baixa Definitiva
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28/03/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2022 11:02
Juntada de termo
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28/03/2022 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 01:11
Decorrido prazo de MANUELLE PIRES DE MELLO em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 06:39
Juntada de Certidão
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14/12/2021 06:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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14/12/2021 06:02
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:54
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 14:37
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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07/10/2021 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIOCÍVEL PROCESSO Nº 0809944-39.2020.8.10.0001 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADOS: LÍDIA CUNHA SCHRAMM (OAB/MA 7.478) E OUTRA RECORRIDA: MANUELLE PIRES DE MELO DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da constituição federal, recurso extraordinário, contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível, no julgamento da apelação cível destaque. Versam os autos sobre ação ordinária, com pedido de tutela provisória, ajuizada contra a recorrente em razão de convocações para apresentar documentos para sua contratação temporária terem sido feitas exclusivamente por publicação no diário oficial e na internet.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da recorrida na modalidade interesse/utilidade/necessidade, (ID 8296988). Inconformada, a recorrente interpôs apelação, provida à unanimidade pela Quinta Câmara Cível, para reformar a sentença em todos os seus termos (ID 10724146). Nas razões do recurso especial, aponta violação aos artigos 2º, 5º e 37 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo (ID 12112904). Contrarrazões apresentadas no ID 12050539. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo quando da interposição de recurso especial, conforme dicção do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. In casu, não se observa fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados.
Vê-se que o recorrente se limita a requerer a concessão de efeito suspensivo sem apresentar qualquer justificação.
Enfim, há mera alegação genérica.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Em análise dos autos, verifico atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Quanto ao recurso extraordinário, os argumentos expendidos em relação às alegadas violações à Constituição, acaso existentes, são meramente reflexas, mostrando-se inviável o presente recurso.
Isso porque, no tocante à suposta ofensa aos artigos 2º, 5º e 37 da Constituição Federal, o recurso não tem como prosperar, pois, a reanálise da matéria afeta ao controle de legalidade de cláusulas editalícias, invariavelmente, enseja o reexame o conjunto fático-probatório dos autos, fazendo incidir, assim, o óbice da Súmula 279 do STF. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, conforme se observa dos julgados colacionados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXAME DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Nos termos das Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de edital.
II – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1225782 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO.
APURAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, II, 37, I E II, E 61, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
ILEGALIDADE APONTADA NA ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTOS VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULAS NºS 279 E 454/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
A controvérsia, nos termos já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes.
Precedentes. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1138454 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019). Do exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:15
Recurso Especial não admitido
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14/09/2021 02:19
Decorrido prazo de MANUELLE PIRES DE MELLO em 13/09/2021 23:59.
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20/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:25
Juntada de termo
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20/08/2021 09:16
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 13:36
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 13/07/2021 23:59.
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15/07/2021 17:11
Juntada de petição
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14/07/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2021 00:01
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 08:18
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/07/2021 08:08
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:42
Decorrido prazo de MANUELLE PIRES DE MELLO em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 18:09
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:42
Conhecido o recurso de MANUELLE PIRES DE MELLO - CPF: *56.***.*90-10 (APELANTE) e provido
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31/05/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 06:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 17:55
Recebidos os autos
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23/10/2020 17:55
Conclusos para decisão
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23/10/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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