TJMA - 0800675-19.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
18/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 30/04/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
28/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
05/05/2025 08:42
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
09/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
06/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
06/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
04/04/2025 18:11
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:02
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2024 07:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:00
Juntada de apelação
-
30/08/2024 18:36
Juntada de petição
-
29/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:33
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:42
Juntada de despacho
-
28/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:27
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:40
Juntada de apelação
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24/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800675-19.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: ROSA MILSON DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seus advogados(as) para ciência da sentença Id nº 92579036, a saber em parte: "Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má fé por considerar que o mesmo não contribuiu para o ajuizamento da presente ação.
E pelos mesmos motivos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Deixo de condenar o(s) advogado(s) do autor às penas da litigância de má fé e de lhe atribuir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários da parte adversa por inexistência de permissivo legal e com base no artigo 32 parágrafo único da Lei nº 8.906/94." Tutóia – MA, 22/05/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:17
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:15
Outras Decisões
-
07/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:17
Juntada de petição
-
23/07/2022 08:16
Juntada de petição
-
22/07/2022 13:27
Juntada de petição
-
09/07/2022 18:43
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
09/07/2022 18:43
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800675-19.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MILSON DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos etc., Da análise percuciente dos autos, temos que a parte requerente apresentou réplica requerendo a juntada do contrato original em secretaria para fins de realização de perícia técnica em virtude da suspeita de fraude.
Diante desta percepção, incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, apresentado pedido de produção de provas pela parte requerente, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato original objeto desta demanda, junto à secretaria e, ainda, no mesmo prazo, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), que o requerido, se quiser, esclareça e/ou integre as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 06 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022 Drop here! -
04/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:35
Juntada de petição
-
04/11/2021 15:04
Juntada de réplica à contestação
-
13/10/2021 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
11/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0800675-19.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MILSON DOS SANTOS REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Ato Ordinatório Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação. Tutóia, 7 de outubro de 2021 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
07/10/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 04:06
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
30/07/2021 04:05
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2021 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:15
Juntada de petição
-
14/06/2021 11:25
Juntada de petição
-
21/05/2021 03:13
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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