TJMA - 0800552-45.2020.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:28
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/06/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DUARTE NEPOMUCENO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:57
Negado seguimento a Recurso
-
08/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1433858
-
26/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 15:56
Recurso extraordinário admitido
-
19/04/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:09
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:34
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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03/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 06:57
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 15:18
Negado seguimento a Recurso
-
08/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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07/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:17
Juntada de despacho
-
04/05/2022 08:33
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DUARTE NEPOMUCENO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:49
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 16 DE MARÇO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 13214912 NO PROCESSO Nº 0800552-45.2020.8.10.0011 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO DUARTE NEPOMUCENO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VIVIANE FREITAS PERDIGAO LIMA - MA8964-A EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 704/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 16 dias do mês de março do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Raimundo Nonato Duarte Nepomuceno, no qual, em linhas gerais, o Embargante afirma que o Acórdão nº 5195/2021-1 padece de omissão, sob a alegação de que: “o presente caso foi omisso quanta a verificação de autêntica lesão, qual seja, houve ato antijurídico praticado neste caso que atingiu alto grau de reprovabilidade e transborde os direitos de personalidade.
A falha no serviço afetou, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores individuais..” Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a alegada omissão.
Contrarrazões em ID n.13514862. É o breve relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e rediscutidas as questões embargadas, de forma contrária ao que se entendeu no julgamento do referido acórdão.
Ademais, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, uma vez que as razões postas no recurso inominado e as provas contidas nos autos, ao contrário do alegado, foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em omissão, tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Na verdade, observa-se que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado . 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:45
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800552-45.2020.8.10.0011 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DUARTE NEPOMUCENO Advogado: VIVIANE FREITAS PERDIGAO LIMA OAB: MA8964-A Endereço: JARDIM ALVORADA, 27, CUTIM, SãO LUíS - MA - CEP: 65052-100 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
11/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DUARTE NEPOMUCENO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:22
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
08/11/2021 17:59
Juntada de contrarrazões
-
28/10/2021 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800552-45.2020.8.10.0011 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DUARTE NEPOMUCENO Advogado: VIVIANE FREITAS PERDIGAO LIMA OAB: MA8964-A Endereço: JARDIM ALVORADA, 27, CUTIM, SãO LUíS - MA - CEP: 65052-100 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 18:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/10/2021 00:09
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800552-45.2020.8.10.0011 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DUARTE NEPOMUCENO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VIVIANE FREITAS PERDIGAO LIMA - MA8964-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5195/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 (quatro) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Reclamação proposta por Raimundo Nonato Duarte Nepomuceno em face do Banco Itaucard, na qual o autor afirma que, no mês de janeiro de 2019, recebeu uma fatura no valor de R$ 8.943,28 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), mas, após entrar em contato com o requerido, foi informado para pagar apenas os débitos que reconhecia, o que representava o valor de R$ 2.581,16 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
Aduz, ainda, que foi contactado pelo requerido sobre uma compra no valor de R$ 6.359,20 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), oportunidade em que negou a r. operação, ocasionando o bloqueio do seu cartão.
Por fim, o autor alega que o requerido procedeu ao parcelamento dos valores de compras não reconhecidas.
A sentença, de ID nº 9128775, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: [...] Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O REQUERIDO A PAGAR O VALOR DE R$ 3.500,00 TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. [...] Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID nº 9128779), no qual suscitou, em sede de preliminar, a incompetência dos juizados cíveis, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, relatou que “comprovada a boa-fé do banco no estorno realizado das compras questionadas”.
Ao final, sustentou não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID nº 9128890. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
DA PRELIMINAR O recorrente suscitou preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, sob o argumento de necessidade de prova pericial para se constatar se realmente houve falha na prestação do serviço.
Os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para uma decisão, o que encontra respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995.
Entendo que não há necessidade de perícia diante das provas produzidas, conforme o disposto nos artigos 464, 1º, II, e 472, do Código de Processo Civil.
Preliminar indeferida.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifica-se não ter havido danos materiais, eis que houve o estorno dos valores cobrados indevidamente.
Cabe analisar se a situação enfrentada pelo autor dá ensejo a indenização por danos extrapatrimoniais.
Não há no caso concreto elementos que comprovem, minimamente, danos de ordem extrapatrimonial da parte recorrida.
Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, a verdade é que não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, salvo em casos excepcionais.
Para o reconhecimento do dano moral necessário seria a verificação de autêntica lesão a atributo da personalidade, o que não ocorreu neste caso.
De fato, mesmo tendo havido falha na prestação do serviço, não há notícias de que tal tenha lhe causado maiores contratempos ou privações financeiras, não havendo demonstração da ocorrência de qualquer ofensa à dignidade, caracterizando a situação como mero dissabor.
Com tais considerações, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/10/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
-
04/10/2021 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 14:06
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:49
Retirado de pauta
-
17/08/2021 21:00
Juntada de petição
-
16/08/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 00:48
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
14/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 20:24
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2021 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:29
Juntada de petição
-
28/01/2021 10:08
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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