TJMA - 0843860-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 04:47
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 13:01
Juntada de petição
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29/03/2022 04:09
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:37
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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21/03/2022 19:53
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:25
Juntada de petição
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22/02/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:44
Homologada a Transação
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11/01/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:00
Juntada de petição
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23/11/2021 16:46
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843860-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA, CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - OAB MA20738, CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - OAB MA20737 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
20/11/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:47
Juntada de contestação
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14/10/2021 10:43
Juntada de petição
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11/10/2021 16:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2021 14:19.
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11/10/2021 16:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2021 14:19.
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11/10/2021 14:28
Juntada de petição
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11/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 14:19
Juntada de diligência
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08/10/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 14:18
Juntada de diligência
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08/10/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 14:12
Juntada de diligência
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0843860-30.2021.8.10.0001 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL Autor(a): CAMILA PINTO CORREIA e CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA e CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA Ré(u): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, com endereço na a loja do aeroporto de São Luis/MA ( Marechal Cunha Machado), localizada na Avenida dos Libaneses, 3503 -Tirirical, CEP65056-480, São Luís/MA, Telefone: (98) 4003-1118 DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual alega a parte autora, em síntese na inicial de ID nº 53592317, que adquiriram passagem aérea de ida e volta nos dias 11/11/21 e 16/11/21 com destino a Fernando de Noronha/PE, compra esta realizada em 11 de agosto de 2021 com a requerida a fim de comemorar o seu aniversário de namoro.
Contudo, um mês depois da compra da passagem a requerida alterou unilateralmente a data da passagem da requerente Camila para o dia 12/11/21.
Diante disso, esta autora abriu diversos protocolos para tentar mudar a data da viagem, visto que não faria sentido os autores irem em datas diferentes em razão da natureza da viagem.
Apesar das tentativas, os autores não tiveram sucesso, eis que não foram oferecidas à autora nenhuma opção de voo para o mesmo dia da compra original e não foram dadas opções gratuitas de voos aos autores, exceto para o dia 12/11/21, data esta que não interessa aos requerentes posto que perderiam um dia da viagem cujos gastos já foram despendidos.
Ante o exposto, a parte autora requer, em sede de tutela provisória, que a autora Camila seja reacomodada no voo do dia 11/11 – voo FKLL9K, mesmo voo do autor Caio ou, alternativamente, reacomodar os dois autores em outro voo 2969 no dia 09/12 saindo às 5:50h e chegando as 13:15 do mesmo dia, pagando todos os gastos a mais que sobrevierem a estadia na cidade É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os autores comprovaram que pagaram passagens com destino para Fernando de Noronha em 11 de novembro de 2021 e retorno para São Luís em 16 de novembro de 2021, a alteração no voo de ida da autora Camila, a reserva de pousada para esse período, reclamações por e-mail, comprovante de cobrança de taxa de alteração e reclaramação na secretaria nacional do consumidor (ID nº 53593380 a 53593396) Diante da alteração unilateral no voo da autora Camila para o dia 12 de novembro de 2021 (ID nº 53593388), constato, em um primeiro momento, que não foram observadas as disposições da resolução nº 400/2016 da ANAC.
Isso porque o art. 12 da referida Resolução dispõe que as alternativas de reacomodação devem ser escolha do passageiro quando há alteração do horário de partida superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e, no caso dos autos, houve alteração no horário da partida em cerca de 24 (vinte e quatro) horas, conforme documentos de ID nº 53593380 e 53593388.
Dessa forma, deve ser feita a reacomodação da autora Camila de forma gratuita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino na primeira oportunidade, nos termos do art. 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Assim, presente o requisito da probabilidade do direito do autor, ante uma análise sumária.
No tocante ao perigo de dano, este requisito também parece delineado, visto que, caso não seja realizada logo a compra das passagens dos autores, poderá não haver mais voos disponíveis e os requerentes perderão os gastos feitos na viagem.
Existe, além disso, a possibilidade de reversão do provimento que ora se antecipa, visto que, em caso de improcedência total do pedido, a empresa ré poderá cobrar o custo da alteração das passagens aos autores.
Portanto, deve a autora Camila ser reacomodada no voo do dia 11/11 (voo FKLL9K) da própria requerida ou em voo de terceiro no mesmo dia 11/11.
Caso não haja voos disponíveis para esta data, determino que ambos os autores sejam reacomodados para outro voo próprio da ré ou de terceiro com chegada no dia 10/11 ou 09/11 em Fernando de Noronha/PE e que as despesas oriundas de hospedagem extra sejam pagas pela requerida.
Ante o exposto, encontrando-se configurados os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM APREÇO PARA DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA PROMOVA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A REACOMODAÇÃO DA AUTORA CAMILA PINTO CORREIA EM VOO, PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, COM ORIGEM EM SÃO LUÍS/MA E DESTINO EM FERNANDO DE NORONHA/PE COM CHEGADA NO DIA 11/11/21.CASO NÃO HAJA VOOS DISPONÍVEIS PARA ESTA DATA, DETERMINO QUE A REQUERIDA PROMOVA, NO MESMO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A REACOMODAÇÃO DE AMBOS OS AUTORES EM VOO, PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, COM ORIGEM EM SÃO LUÍS/MA E DESTINO EM FERNANDO DE NORONHA/PE COM CHEGADA NO DIA 10/11/21 OU 09/11/21, CUJAS EXPENSAS EXTRAS COM HOSPEDAGEM DEVEM SER PAGAS PELA REQUERIDA. Caso ocorra o descumprimento da obrigação, arbitro a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias em caso de descumprimento da medida após o prazo estabelecido, valores a ser revertidos em favor da parte requerente.
Tendo em vista a pandemia de COVID-19 somada à possibilidade de realização da audiência de conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, deixo de marcar a autocomposição neste momento processual.
Assim, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092919074070700000050211855 camila e caio x azul (1) Petição 21092919074128800000050213698 doc. 01 - RG Camila Documento de Identificação 21092919074136700000050213701 doc. 01 -CARTEIRA DE MOTORISTA Caio Documento de Identificação 21092919074146100000050213703 doc. 02 - comprovante de residencia Comprovante de Endereço 21092919074154900000050213708 doc. 03 - passagem Camila 11.11 Documento Diverso 21092919074174400000050213710 doc. 04 voo de CAIO Documento Diverso 21092919074180300000050213711 doc. 05 reserva do hotel Documento Diverso 21092919074185800000050213712 doc. 05 valor do hotel ja pago Documento Diverso 21092919074191200000050213713 doc. 06 - passeio Documento Diverso 21092919074197100000050213715 doc. 07 - taxa preservação Documento Diverso 21092919074202200000050213716 doc. 08 - passagem modificada Documento Diverso 21092919074207100000050213717 doc. 08 - passagem moificada Camila dia 12.11 Documento Diverso 21092919074212400000050213718 doc. 09 - os dois voos Documento Diverso 21092919074218400000050213719 doc. 10 - ligaçoes Documento Diverso 21092919074223700000050213720 doc. 11 - cobrança de taxa Documento Diverso 21092919074230700000050213722 doc. 12- Reclamação ANAC 20210900005192704 Documento Diverso 21092919074236900000050213723 doc. 13- falta de voo dia 11.11 Documento Diverso 21092919074242000000050213724 doc. 14- voo alternativo Documento Diverso 21092919074247900000050213726 -
07/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 19:08
Conclusos para decisão
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29/09/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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