TJMA - 0800675-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 19:39
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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23/02/2022 15:42
Juntada de petição
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19/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:29
Extinto o processo por desistência
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03/12/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:06
Juntada de petição
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13/10/2021 05:57
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800675-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO BRITO, DANIELLE RAISSA DE OLIVEIRA BRITO, PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A REU: DDOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Examinando o feito constato que há pedido de citação por edital da proprietária do imóvel sob alegação de que se acha em local incerto e não sabido.
No despacho de ID 21414670, a proprietária DOMINGAS DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA foi tratada como confinante e não como dona, firmando-se a determinação de juízo no tocante a expedição de edital para citação em premissa equivocada.
Destaque-se que a citação por edital é modalidade excepcional de comunicação processual ao réu, devendo ser efetivada somente quando esgotadas as possibilidades de sua localização, de modo que, subsistindo outros meios para encontrá-lo ainda não aproveitados, inviável a opção pela citação editalícia.
Não se pode deferir pedido neste sentido ao simples argumento dos promoventes de que desconhecem o paradeiro da promovida.
Registro, que conforme informação da própria exordial, a dona é conhecida e consta do registro da certidão do imóvel, pelo que se revela prudente diligência para obtenção de dados e informações antes de amparar-se a excepcional medida de expedição de edital.
Na realidade, a citação por edital, na questão, não poderia ser deferida sem a comprovação de diligência adequada dos demandantes para possibilitar a citação pessoal.
Deve ser tentada a localização pessoal da ré por todas as formas.
Somente depois desta restar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para o edital.
Sobre o tema, extrai-se de precedente do STJ: “[...] Com efeito, por ser a citação por edital exceção à regra, esta somente tem lugar quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, não sendo passível de convalidação quando acarreta flagrante prejuízo ao réu, como no caso concreto, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, ofereceu contestação por simples negativa geral”. [...] (REsp n. 1.828.219, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03-09-2019).
No tocante a necessidade de esgotamento dos meios de localização do demandado antes de efetivar-se a citação por edital, a jurisprudência dispõe: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
RECONHECIMENTO DA EIVA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJSC, Apelação Cível n. 0313358-31.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Nesse passo, verificada a existência de meios de pesquisa não explorados para a localização da proprietária, chamo o feito a ordem e determino que se intime a parte autora, por seu advogado para comprovar, em 15 dias, que foram empregados todos os mecanismos para a obtenção de informações sobre a demandada e seu endereço, como consultas aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ou para, no mesmo prazo, requerer o pertinente para que a pesquisa se processe, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
07/10/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:19
Outras Decisões
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09/04/2020 20:08
Conclusos para despacho
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05/02/2020 03:08
Decorrido prazo de desconhecido em 04/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 00:43
Publicado Citação em 06/12/2019.
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06/12/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2019 13:41
Juntada de cópia de dje
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04/12/2019 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 12:34
Juntada de edital
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16/08/2019 01:05
Decorrido prazo de CRISBELL LOCADORA LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO AMARAL ARAGÃO em 15/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 18:14
Juntada de petição
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25/07/2019 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2019 21:01
Juntada de diligência
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25/07/2019 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2019 20:58
Juntada de diligência
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15/07/2019 11:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 11:30
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 10:18
Conclusos para despacho
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28/06/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 00:06
Publicado Intimação em 14/06/2017.
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14/06/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 00:06
Publicado Intimação em 14/06/2017.
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14/06/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 00:06
Publicado Intimação em 14/06/2017.
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14/06/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2017 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 12:35
Conclusos para despacho
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12/01/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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