TJMA - 0840045-64.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:45
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2023 15:30
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:29
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de A.C.C.FRANCA EIRELI - ME em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840045-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARINE DE BACCO GEREMIA - OAB/RS92961 ESPÓLIO DE: A.C.C.FRANCA EIRELI - ME, ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Efetuadas pesquisas nos sistemas disponíveis neste Juízo, não logrou êxito o bloqueio de bens da Executada.
A autora requereu a inclusão do empresário proprietário da empresa Requerida no polo passivo, Sr Aridel Carlos Campos França, no qual foi deferido em ID 40021046.
Contudo, sua citação restou infrutífera conforme verificado em ID 48954837.
A autora requereu a desistência da ação com relação ao Réu Aridel Carlos Campos França e o prosseguimento das medidas constritivas com consulta ao INFOJUD quanto à empresa Ré A.C.C.
FRANÇA EIRELI – ME, os quais foram deferidos em decisão de ID 75852846.
Restada infrutífera a consulta ao sistema INFOJUD ( ID 76952402) a autora requereu a desistência do cumprimento vez que infrutíferas as medidas constritivas. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, constata-se que foram utilizados os meios disponíveis para localização de valores e bens em nome do executado, restando todos infrutíferos.
Ademais, restando infrutífera a satisfação da obrigação, o requerente pugna, em ID 78053953 pela desistência do feito.
Acerca da desistência da execução, o art. 775, caput, do CPC, estabelece que, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Com efeito, não existe impedimento legal para que o pedido retro seja deferido.
Diante disso, declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, IV c/c art. 771 e 775, todos do Código de Processo Civil.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2023 15:48
Decorrido prazo de ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:34
Juntada de petição
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26/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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23/09/2022 20:11
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840045-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 EXECUTADO: A.C.C.FRANCA EIRELI - ME, ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA DECISÃO Analisando o feito verifico que o Exequente requereu a desistência da execução com relação ao Executado ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA.
Acerca da desistência da execução, o art. 775, caput, do CPC, estabelece que, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Com efeito, não existe impedimento legal para que o pedido retro seja deferido.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA com relação ao Executado ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA.
Após, sem prejuízo, determino consulta ao Sistema INFOJUD apenas para verificar se o executado ACC FRANCA EIRELI entregou Declaração Anual do Imposto de Renda, referente aos exercícios de 2021 a 2017, mediante certidão nos autos.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/09/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:30
Outras Decisões
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12/09/2022 15:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:48
Juntada de petição
-
29/09/2021 12:50
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840045-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - OAB RS92961 REU: A.C.C.FRANCA EIRELI - ME, ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
24/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:32
Juntada de termo
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08/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 14:27
Juntada de Carta ou Mandado
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10/05/2021 10:39
Juntada de petição
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28/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840045-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - OAB/RS 92961 REU: A.C.C.FRANCA EIRELI - ME, ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de nova carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se carta de citação de sócio no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Presidente Vargas, 11, Bairro Corea, São Luis/MA, CEP 65.025-730.
São Luís, 23 de abril de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
26/04/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:00
Juntada de Ato ordinatório
-
12/04/2021 10:50
Juntada de petição
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06/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840045-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - OAB/RS 92961 REU: A.C.C.FRANCA EIRELI - ME, ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA DESPACHO: A autora, em ID 40874328, requer novamente penhora online nas contas da requerida, todavia, já houve determinação quanto ao pedido.
Não há razão para penhorar os ativos financeiros sem antes expedir o mandado de pagamento para o endereço do sócio da empresa ré.
Dessa forma, caso haja interesse no prosseguimento do feito, determino nova intimação para a autora, no prazo de 5 dias, informar o endereço do sócio da empresa ré, sob pena de suspensão da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
30/03/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:44
Juntada de petição
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05/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840045-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - OAB/RS92961 REU: A.C.C.FRANCA EIRELI - ME, ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA DESPACHO Tendo em vista manifestação da parte autora em ID 35929955, defiro parcialmente o pedido e determino que a secretaria proceda com a inclusão no polo passivo do empresário individual da EIRELI, Sr.
ARIDEL CARLOS CAMPOS FRANCA (CPF: *21.***.*18-49).
Antes de determinar a penhora online, entendo que a parte deve ser citada para que seja oportunizado o pagamento voluntário.
Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, informar o endereço do sócio da empresa ré.
Após, determino expedição de mandado de pagamento em seu nome, nos termos do despacho de ID 9924908.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:10
Juntada de petição
-
18/09/2020 08:36
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
06/03/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:38
Juntada de petição
-
14/02/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2020 12:14
Juntada de termo
-
25/11/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 08:57
Transitado em Julgado em 24/06/2019
-
25/11/2019 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/09/2019 17:13
Juntada de petição
-
28/08/2019 00:56
Decorrido prazo de A.C.C.FRANCA EIRELI - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2019 11:04
Juntada de termo
-
10/07/2019 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 16:14
Juntada de petição
-
30/05/2019 01:09
Decorrido prazo de ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2019 10:28
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 00:34
Decorrido prazo de A.C.C.FRANCA EIRELI - ME em 06/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2018 16:57
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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