TJMA - 0023754-08.2006.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:21
Juntada de petição
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26/03/2025 17:28
Juntada de petição
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19/03/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 08:22
Juntada de petição
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26/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:15
Juntada de despacho
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09/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:41
Juntada de termo de juntada
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01/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:59
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:25
Decorrido prazo de RUBENILDE DO N. MENDES COMERCIO - ME em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 23:03
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 14:35
Juntada de petição
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19/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
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16/07/2022 13:00
Juntada de volume
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27/06/2022 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0023754-08.2006.8.10.0001 (237542006) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REQUERENTE: RUBENILDE DO N MENDES COMERCIO ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO ( OAB 5511-MA ) e DIMAS SALUSTIANO DA SILVA ( OAB 3830-MA ) e PRISCYLA NAYARA MOREIRA JANSEN ( OAB 19393-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) e RICARDO GAMA PESTANA ( OAB PROCURADORDOESTADO-MA ) PROCESSO N.º23754-08.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO(A): RUBENILDE DO N MENDES COMERCIO DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHAO contra sentença de fls. 419/425, anteriormente proferida por este Juízo.
Em síntese, alega o embargante que houve omissão no decisium,vez que o Estado do Maranhão provou os fatos alegados na sua contestação e não houve manifestação deste juízo.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reformar a sentença embargada.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 444/451, nasquais alega, sucintamente,a inexistência de omissão capaz de justificar a oposição dos embargos declaratórios, sendo, pois, a via utilizada pelo embargante inadequada, tendo em vista que pretende rediscutir matéria já apreciada em sentença.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, em seu brilhante parecer, manifetou-se pelo não acolhimento dos embargos em face da clareza da sentença, conforme fls. 453/456. É o que cabia relatar.
Decido.
No que diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais para sua admissão, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Já no mérito, sabe-se que o embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material,existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Pois bem.
Compulsando os elementos amealhados aos autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, pois a sentença ora atacada não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação, conforme bem apontado pelo Ministéruio Público em seu parecer.
O recurso de Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na sentença ou acórdão recorrido.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. À espécie, o recurso interposto não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Assim sendo, o embargante, em suas razões, nada mais fez do que rediscutir o mérito da sentença, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição.
Busca rediscutir matéria apreciada e bem delineada nos fundamentos expostos, por exemplo, que era optante do programa de pequenas empresas maranhenses, bem como colocação de tema que não fora objeto da demanda no que tange a cobrança de imposto não recolhido sobre saída de mercadoria, ou seja, como disse rediscutir toda fundamentação da sentença.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010)".
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo as alegadas obscuridades, contradições, ou omissões.
Ante ao exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público de fls. 453/456, REJEITO os presentes embargos de declaração, aforados pelo ESTADO DO MARANHÃO, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria. (art. 1.024, caput, do CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Resp: 199752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2006
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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