TJMA - 0804146-27.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2022 13:26
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:21
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 07:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 07:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804146-27.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE FERREIRA LEAL ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 22:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 19:22
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:31
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:05
Juntada de protocolo
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24/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:48
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/01/2022 23:59.
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11/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:40
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:54
Juntada de contestação
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14/11/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 20:33
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:16
Publicado Citação em 03/11/2021.
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28/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0804146-27.2021.8.10.0110 REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA LEAL ADV. :Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre descontos realizados na conta da parte autora.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito da Comarca de Penalva __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. -
27/10/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:06
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:15
Juntada de protocolo
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08/10/2021 10:17
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0804146-27.2021.8.10.0110 Demandante: MARIA JOSE FERREIRA LEAL Demandado: BANCO BRADESCO SA DESPACHO No caso em tela, verifico que o extrato bancário da autora encontra-se ilegível.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: juntando aos autos extrato bancário da autora legível.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Penalva(MA), Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito -
06/10/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:05
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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