TJMA - 0803096-87.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:19
Juntada de termo de juntada
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15/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:33
Processo Desarquivado
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15/08/2024 00:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:39
Juntada de petição
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18/06/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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12/06/2024 11:23
Realizado cálculo de custas
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12/06/2024 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2024 09:15
Juntada de termo
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05/06/2024 23:40
Juntada de juntada de ar
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20/03/2024 11:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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12/03/2024 08:33
Realizado cálculo de custas
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08/03/2024 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2024 12:25
Juntada de termo
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08/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:17
Juntada de protocolo
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29/02/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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29/02/2024 14:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/02/2024 01:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:14
Juntada de petição
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22/02/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:29
Juntada de despacho
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18/01/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:36
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803096-87.2019.8.10.0060 AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A RÉU(S): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 10/11/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
10/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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09/11/2021 23:45
Juntada de apelação cível
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09/11/2021 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803096-87.2019.8.10.0060 AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A RÉU(S): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 05/11/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
05/11/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:37
Juntada de apelação
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15/10/2021 05:04
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803096-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Aos 13/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA QUEMINA CAROLINE DE OLIVEIRA e LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face TAM LINHAS AÉREAS S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que ganharam pacote de viagem, fornecido através de agência de turismo, em que restou inclusa passagem aérea (ida e volta) para Joanesburgo, África do Sul.
Informam que, ao realizar check-in no aeroporto de Teresina/PI, foram informados que não seria necessária uma nova passagem de volta (Joanesburgo/Teresina), bastando apenas a apresentação do bilhete de ida para que pudessem embarcar para retornar ao Brasil.
Discorrem que, no dia 27/03/2019, no aeroporto internacional de Joanesburgo, África do Sul, tiveram ciência de que suas passagens de volta ao Brasil foram canceladas sem nenhuma explicação da requerida.
Ressaltam que de um grupo de 18 pessoas, todas da mesma empresa de turismo, somente as suas passagens foram canceladas sem qualquer aviso prévio da ré.
Discorrem, outrossim, que uma pessoa (Sr.
Rafael Pessoa Chaves) ajudou os autores a comprar duas passagens aéreas em Joanesburgo, totalizando a soma de R$ 7.390,00 (sete mil trezentos e noventa reais).
Relevam, ao final, que nenhum representante da requerida apresentou uma explicação plausível para os constrangimentos alegados na inicial.
Por esses fatos, pede o ressarcimento em dobro da quantia de R$ 7.390,00 (sete mil trezentos e noventa reais), a título de repetição de indébito, e indenização por dano moral.
Conferida a gratuidade de justiça ao demandante e determinada a citação ante a demonstração de tentativa prévia conciliatória pela parte autora, ID 21012442.
Contestação apresentada pela demandada, ID 22513167.
No mérito, em suma, aduz que os fatos ventilados na exordial distorcem da realidade, imputando aos autores culpa exclusiva no evento, os quais, segundo afirma, não se atentaram ao horário correto para embarque, chegando ao balcão da companhia após o encerramento de check-in.
Descreve também que todos os outros passageiros do grupo de turismo conseguiram realizar o procedimento de confirmação de presença e que existem outras opções para a realização de check-in além do atendimento de balcão.
Impugna a alegação autoral segundo o qual os requerentes teriam chegado a tempo do embarque, aduzindo que eles não comprovaram tal narrativa.
Requer a improcedência dos pedidos aduzindo que o evento narrado ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que lhe eximiria da obrigação indenizatória pretendida.
Ventila a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos que envolvem voo internacional, aplicando-se, para o caso, a Convenção de Varsóvia e Montreal, limitando-se a responsabilidade da companhia aérea.
Em sua réplica, ID 23730867, a parte autora refuta pontos trazidos pelo banco demandado, salientando que os precedentes jurisprudenciais apresentados pela demandada quanto à aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal se referem a prazo prescricional e ao limite de indenização para extravio de bagagem.
Em seguida, por meio do despacho de ID 24370063, foi oportunizado às partes para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decisão de ID 27729887 saneou o feito, fixou como sendo pontos controvertidos: o cancelamento dos bilhetes de viagem comprados pelos demandantes; o preenchimento ou não dos requisitos ensejadores da indenização por dano moral/material e seu montante, caso existentes.
Além disso, aplicada a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), sendo, ao final, determinada a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha dos autores, Sr.
Rafael Pessoa Chaves.
Audiência de instrução e julgamento, ID 29175585.
Na ocasião foram colhidos os depoimentos dos autores, bem como oficiado ao juízo deprecado, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória.
Carta precatória devolvida sem cumprimento, ID 42046943.
Designada audiência de continuação de instrução e julgamento por videoconferência, com a finalidade de oitiva da testemunha, ID 42042343.
Ata de audiência de instrução e julgamento, ID 43608889, sendo colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos, ID 44599366 e 44955470. É o relatório.
Fundamento.
Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de condenar a parte demandada em indenizar a demandante pelos danos materiais e morais sofridos.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
No tocante à aplicabilidade da Código de Defesa do Consumidor, a hipótese dos autos cinge-se em verificar a responsabilidade de empresa aérea quanto à suposta falha na prestação de serviço (transporte aéreo), em que se requer dano material e moral, diante de cancelamento de voo internacional.
A conclusão inicial é de que é inegável a relação de consumo na forma do art. 3º e 4º do CDC.
Não obstante, trata-se de serviço de transporte aéreo internacional, no qual deve ser observado precedente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636331/RJ e ARE 766618/SP, tratando sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) A par do entendimento jurisprudencial apontado, têm-se as seguintes conclusões: a) O tema enfrentado pelo STF se refere a limitação de dano material; b) Além disso, extrai-se do julgamento enfrentado pelo Pretório Excelso que a indenização versou sobre extravio de bagagem.
Vejamos trecho da ementa: "É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais." Grifou-se.
A hipótese dos autos diz respeito à indenização por dano material e moral por cancelamento de passagens em voo internacional.
Logo, há que se concluir que o caso, ora versado, não reclama a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, vez que no julgamento do Supremo Tribunal foram aplicadas as regras das convenções especificamente em relação a limite de indenização por dano material para extravio de bagagem.
Jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STF E DESTE COLEGIADO.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal no caso concreto.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 pelo Plenário do STF, aquela egrégia Corte entendeu que se aplica as regras das convenções especificamente apenas quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem.
Quanto aos demais tópicos, portanto, persiste aplicável o regramento do CDC.
Dano moral.
Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial (extravio temporário de bagagem), impondo-se a condenação da demandada a reparar os danos morais experimentados pelo autor e que decorrem da falha no serviço.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares e as peculiaridades do caso concreto.Honorários.
Aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*79-25 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) Por essa razão, tratando-se de cancelamento de voo internacional em que se apura dano material e moral por cancelamento de passagens, persiste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações de consumo a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde a parte demandada pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviço de transporte aéreo.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações de consumo se tratam de atos rotineiros da maioria das pessoas, que devem ser protegidas das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado dos fornecedores de produtos/serviços em seus atos.
Assim, patente, em tese, o dever de indenizar.
No caso em tela, é incontroverso que os demandantes adquiriram passagens aéreas para Joanesburgo, África do Sul, trecho ida e volta, fornecidas pela empresa demandada.
A controvérsia se faz em saber o motivo do cancelamento dos bilhetes de volta, se por culpa exclusiva dos autores ou por falha do serviço prestado pela ré, apurando, neste último caso, a responsabilidade indenizatória pretendida.
Analisando as alegações lançadas pelas partes, aliadas às provas encartadas ao feito, o direcionamento dos autos é de acolher em parte os pedidos ventilados na exordial. É que não prospera a alegação da companhia aérea segundo a qual os autores não chegaram a tempo para o embarque ou mesmo deixaram de realizar o check-in dentro do tempo mínimo exigido.
Isso porque, conforme restou apurado nos autos, os autores adquiriram novas passagens e retornaram no mesmo voo que o grupo de pessoas que viajaram com os requerentes para a África do Sul.
Assim, não obstante a tese da ré, restou observado que somente foi possível o embarque dos autores através dos novos bilhetes, adquiridos na mesma data do voo de volta para o Brasil (27/03/2019), os quais foram comprados após ser comunicado que as passagens anteriormente adquiridas estavam canceladas.
Essa situação é comprovada por meio da fatura de cartão de crédito de ID 20787569, em que se visualiza a aquisição de serviço fornecido pela ré no dia 27/03/2019, mesmo dia em que os autores pegaram voo de volta para o Brasil.
Nesse mesmo sentido, é o teor da prova testemunhal, ID 44955470, em que a testemunha, Sr.
Rafael Pessoa Chaves, confirma que foi o responsável por enviar o valor das passagens de volta aos requerentes, tendo em vista o cancelamento dos bilhetes anteriormente adquiridos pelos mesmos.
A requerida, de sua vez, não esclareceu o motivo do cancelamento das passagens, apenas se limitou a informar que os autores não chegaram a tempo do embarque ou mesmo não realizaram o check-in no tempo mínimo exigido.
Logo, a falha do serviço é aparente, uma vez que o cancelamento do bilhete não se deu por atraso na chegada dos passageiros, já que foi possível, por meio diverso, o retorno deles no mesmo voo, inicialmente previsto.
Destarte, é notório que as companhias aéreas, em razão de seu aparato tecnológico e poderio econômico, deveriam resguardar as suas operações, especialmente para os casos de controle de bilhete no âmbito de sua atividade e evitar práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico.
Destaca-se que a demandada não conseguiu demonstrar que a falha atrelada ao serviço foi decorrente de culpa exclusiva do consumidor, haja vista que não comprovou o motivo do cancelamento que impediu os autores de retornarem ao Brasil com os bilhetes inicialmente adquiridos, visto que outras passagens foram adquiridas para o mesmo embarque.
Não se pode afastar, assim, a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista.
Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, demonstrado o ato ilícito, dano e o nexo de causalidade, é patente o dever de indenizar.
O dano material repousa nos comprovantes de depósitos de ID 20787573, revelando, no total, o pagamento da quantia de R$ 7.390,00 (sete mil trezentos e noventa reais), que tem como favorecida a pessoa de Rafael Pessoa Chaves, sendo este o responsável pela operação financeira (cartão de crédito) que resultou na aquisição das passagens aéreas aos autores, conforme fatura de ID 20787569.
Patente, portanto, a restituição em dobro do valor desembolsado pelo consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que cobrado em quantia indevida e o pagamento em questão não foi decorrente de engano justificável da ré.
Da mesma forma, verifica-se que o dano moral resta caracterizado pelo constrangimento sofrido pelos demandantes em território estrangeiro ao terem ciência de que seus bilhetes estavam cancelados e sem qualquer aviso prévio, tendo que se socorrer da ajuda de terceiros para adquirir outras passagens aéreas, em razão da falha operada pela ré na prestação do seu serviço.
Vale ressaltar que a situação vivenciada pelos autores exorbitam o mero aborrecimento, haja vista que o fato em comento ocorreu em território estrangeiro, onde o idioma e os costumes são outros, longe da assistência dos pais ou outros parentes próximos, gerando perceptível intranquilidade e abalo na esfera psíquica dos requerentes.
Aliado a isso, verifica-se que a requerida não prestou qualquer assistência material aos consumidores ante o cancelamento dos bilhetes de voo internacional.
Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - Não se desincumbindo do ônus de provar que houve culpa exclusiva do consumidor, resta caracterizado o dever de indenizar os danos causados - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos - O quantum indenizatório deve ser arbitrado em um valor que não seja muito elevado, chegando a configurar enriquecimento sem causa, nem muito baixo sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição.
Para tanto, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190380832001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
O cerne dos presentes recursos cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional. 2.
Em se tratando de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa Oceanair, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva.
Precedente do STJ. 3.
Desta forma, a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento. 4.
O valor fixado deve ser arbitrado em patamar razoável, conforme os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessas circunstâncias, tem-se adequada a compensação pecuniária arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende as finalidades do caso concreto. 5.
Recursos conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 01238595220168060001 CE 0123859-52.2016.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) A prestadora de serviço de transporte aéreo, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações, ora consumeristas.
Nessa linha de raciocínio, não pode o cliente ser lesado por serviços oferecidos em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, restou configurada prática abusiva da demandada.
Quanto ao valor do dano moral, deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico.
Assim, deve-se, quando da fixação do quantum debeatur, levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Assim, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Dessa forma, diante da disparidade do poder econômico existente entre a demandante e o demandado e tendo em vista o gravame produzido à honra dos requerentes, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
A indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido a um de seus clientes.
Assim, a quantia a ser fixada a título de indenização por danos morais deve considerar a potencialidade do patrimônio da parte demandada, ora sociedade anônima que atua no setor de transporte aéreo.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: I) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 14.780,00 (quatorze mil setecentos e oitenta reais) a título de repetição de indébito do dano material sofrido pelos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo – março/2019 (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); II) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, individualmente para cada autor, totalizando a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso – março/2019 (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 11 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/10/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2021 19:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 18:15
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:33
Juntada de petição
-
07/04/2021 12:28
Juntada de protocolo
-
07/04/2021 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/04/2021 11:44
Juntada de ata da audiência
-
07/04/2021 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
06/04/2021 18:31
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 11:41
Juntada de protocolo
-
10/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
05/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:03
Juntada de protocolo
-
25/02/2021 15:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/02/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 05:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:57
Juntada de petição
-
19/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/01/2021 12:59
Juntada de protocolo
-
27/01/2021 10:16
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:47
Juntada de protocolo
-
04/06/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:04
Juntada de Ofício
-
16/03/2020 08:59
Juntada de protocolo
-
13/03/2020 19:56
Juntada de Ofício
-
13/03/2020 09:36
Juntada de ata da audiência
-
13/03/2020 09:25
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
12/03/2020 18:08
Juntada de petição
-
12/03/2020 16:43
Juntada de petição
-
20/02/2020 12:16
Juntada de protocolo
-
15/02/2020 10:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:00
Juntada de protocolo
-
13/02/2020 12:58
Juntada de protocolo
-
07/02/2020 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 20:09
Juntada de diligência
-
07/02/2020 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 20:06
Juntada de diligência
-
06/02/2020 12:53
Juntada de protocolo
-
06/02/2020 12:52
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2020 12:27
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 11:12
Audiência instrução e julgamento designada para 13/03/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/02/2020 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:52
Juntada de petição
-
24/10/2019 17:31
Juntada de petição
-
16/10/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:27
Juntada de petição
-
20/08/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 12:51
Juntada de Ato ordinatório
-
20/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 19/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2019 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2019 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2019 07:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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