TJMA - 0801064-83.2021.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801064-83.2021.8.10.0046 EXEQUENTE: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338 ESPÓLIO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada.
Sem custas e honorários.
Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
03/03/2023 13:09
Baixa Definitiva
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03/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2023 10:45
Outras Decisões
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24/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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24/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 23:46
Juntada de petição
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23/02/2023 10:51
Juntada de petição
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09/02/2023 11:16
Juntada de petição
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31/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801064-83.2021.8.10.0046 EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EMBARGADO: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338-A CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº 22899340 - Decisão .
IMPERATRIZ - MA, 27 de janeiro de 2023.
PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor Judicial -
27/01/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/12/2022 04:44
Decorrido prazo de ARISSON CARNEIRO FRANCO em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ARISSON CARNEIRO FRANCO em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:11
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 22:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:29
Juntada de protocolo
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25/11/2022 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:41
Conhecido o recurso de CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - CPF: *25.***.*51-20 (RECORRIDO), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REPRESENTANTE) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/11/2022 23:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:49
Decorrido prazo de ARISSON CARNEIRO FRANCO em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:49
Decorrido prazo de ARISSON CARNEIRO FRANCO em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 15:18
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:16
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:16
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801064-83.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338 REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte requerida no pagamento do valor de R$5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 02 de junho de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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