TJMA - 0000091-53.2019.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/04/2025 12:52
Juntada de termo
-
24/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:03
Juntada de parecer
-
06/02/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DEUZELENE CRUZ DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MOACYR MARQUES DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
22/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:22
Recurso Especial não admitido
-
17/12/2024 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2024 06:53
Juntada de termo
-
16/12/2024 12:52
Juntada de parecer
-
07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/12/2024 09:58
Juntada de recurso especial (213)
-
22/11/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 11:14
Juntada de parecer
-
24/10/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 21:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/10/2024 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2024 17:06
Juntada de parecer
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2024 16:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/08/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de ELENILSON CABRAL ARAUJO - CPF: *55.***.*84-86 (APELANTE) e MOACYR MARQUES DA SILVA FILHO - CPF: *75.***.*16-57 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 16:19
Juntada de parecer do ministério público
-
16/07/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 14:59
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
-
05/07/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2024 10:51
Conclusos para despacho do revisor
-
05/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
-
20/03/2024 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2024 10:34
Juntada de parecer
-
13/03/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
18/10/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:44
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:38
Juntada de parecer
-
21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 13:25
Juntada de documento
-
06/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/09/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 21:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Reavaliação Periódica da Prisão Resolução Conjunta Nº 1 de 29/09/2009 CNJ/CNMP Trata-se de reavaliação periódica da prisão de MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA, conforme preceitua a Resolução Conjunta Nº 1 de 29/09/2009 CNJ/CNMP. O Réu foi preso por força da decisão ID56816975, pág.11/13, como incurso nas penas dos art. 121, §2°, VI c/c art. 14 II, todos do Código Penal Brasileiro, art. 70, I e IV, da Lei 11.340/06 c/c art. 1°, I da Lei 8.072/90 (feminicidio tentado); art. 157, §2°, II c/c art. 62, I, em concurso material, art. 69 todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) e art. 244-B, caput e §2°. da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) e concurso formal, art. 70 do Código Penal Brasileiro. Era o que cabia relatar.
DECIDO. A nova redação dada ao § único do art. 316 do CPP pela Lei 13.964/2019, atribui àquele que decretou a preventiva a obrigação de revisá-la, de ofício, a cada 90 dias, prazo este não peremptório, conforme entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM DIFERENTE EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ DE DIREITO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2.
Esta Corte Superior tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" ( AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592026 RS 2020/0152985-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis., no entanto, nada impede que a decisão de reavaliação seja proferida com fundamentação per relationem, conforme é entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" ( AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do preso, ora analisado.
Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a data da reavaliação da prisão, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (feminicidio tentado, roubo majorado e corrupção de menores), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Assim, permanece-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes Após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já anteriormente fundamentada, conforme decisão ID56817566, pág.10/16 e ID56817570, pág.01/03, uma vez que reiteração criminosa do agente e a repercussão dos delitos a ele imputados justificam a segregação para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Diante do exposto, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Quanto ao documento acostado aos autos no ID64331421, pág.06, que atesta o óbito de um dos advogados de ELENILSON CABRAL ARAÚJO, considerando conter nos autos procuração do referido acusado, dando poderes a outro advogado Dr.
EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - OAB MA6564, proceda-se sua intimação para apresentação do rol de testemunhas, conforme despacho ID62023380. Intime-se ainda, o Dr.JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB PI5867, para apresentar o rol de testemunhas do acusado MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Intimem-se.
Ciência ao representante do MPE.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000091-53.2019.8.10.0137 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros REQUERIDO: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 24 de novembro de 2021.
PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801350-72.2021.8.10.0107
Maria do Socorro Martins Mouzinho
Banco Bmg SA
Advogado: Jonas de Sousa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2021 13:49
Processo nº 0801386-34.2021.8.10.0069
Ana Claudia dos Santos Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Elenilson dos Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 21:55
Processo nº 0801108-10.2021.8.10.0012
Raisa Paiva Bezerra
Magazine Luiza S/A
Advogado: Alberth Felipe Assuncao Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 09:43
Processo nº 0001421-54.2014.8.10.0010
Jacy Barros Coelho
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00
Processo nº 0803122-29.2021.8.10.0056
Maria Zilmar Galdina da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 10:19