TJMA - 0800430-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 17:29
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:41
Juntada de petição
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22/03/2022 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2022.
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22/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:12
Juntada de termo
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21/11/2021 08:56
Juntada de petição
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 22:45
Juntada de petição
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09/11/2021 16:13
Juntada de petição
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27/10/2021 04:08
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800430-08.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA NILSA GONCALVES LIMA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, sobre o pedido de desistência da ação id 46674863, no prazo de 10 dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 25 de outubro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente -
25/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 22:54
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 09:36
Juntada de petição
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14/06/2021 09:30
Juntada de petição
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02/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 10:06
Juntada de petição
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31/05/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:38
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2021 11:46
Juntada de contestação
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13/05/2021 10:59
Juntada de petição
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03/05/2021 10:39
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:27
Juntada de contestação
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08/02/2021 12:03
Juntada de petição
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05/02/2021 21:07
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 10:09
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800430-08.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA NILSA GONCALVES LIMA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477 REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA NILSA GONCALVES LIMA, por Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477, por todo teor do despacho inicial/decisão: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NILSA GONCALVES LIMA em face de BANCO BRADESCO SA e outros , sustentando o requerente que é beneficiário do INSS, e mantém conta junto ao requerido para recebimento dos seus proventos, no entanto, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores referentes a " CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO" com parcelas fixa de 141,00 sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Após tecer considerações sobre o direito que se irroga, pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, para que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto referente aCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO" com parcelas fixa de 141,00.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII do CDC.
A parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos referentes CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO" com parcelas fixa de 141,00.
Dessa forma, não se pode permitir que a instituição financeira se apodere dos seus proventos, eis que, já idoso, certamente é a única fonte de sua renda, pois depende dele para pagar suas contas, fazer o planejamento mensal etc., ainda mais quando a alegação é de que não foi autorizado tal empréstimo.
Da análise dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos que a acompanham, entendo que a liminar deve ser concedida, eis que restou provado que a requerida está efetuado desconto indevidos na conta da autora, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, eis que se faz premente a suspensão dos descontos.
O pedido da requerente atende ao preceito contido no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao momento de concessão da tutela de urgência, o novo CPC, fala que ela poderá ser concedida liminarmente ou após a audiência de justificação (art. 300, § 2º).
A doutrina hodierna da lavra dos juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas1, nos ensina o que vem a ser as tutelas provisórias, como se vê abaixo: "4.
Tutelas Provisórias: O legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediantes congnição sumária, isto é, fundada em juízo de probabilidade (art. 300).
A técnica antecipatória pode dar lugar a uma decisão provisória que satisfaça desde logo o direito da parte fundada na urgência ou evidência." Os juristas supramencionados também se posicionam quanto ao momento para concessão da medida pleiteada, vejamos: "6.
Momento.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Nesse caso, o contrário tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela." A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, verbis: TJMA-0090897) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU CARTÃO DE CRÉDITO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VIOLAÇÃO DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do CDC o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o artigo 373, inciso II, do CPC/2015 nos informa que cabe ao requerido afastar as alegações da parte autora. 2.
In casu, o banco requerido juntou um "contrato" totalmente dissociado do contrato alegado pela consumidora como ilegal. 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta não comprovou a relação jurídica existente, consequentemente, que tinha o direito de realizar descontos na aposentadoria da consumidora. 4.
Dano material demonstrado.
Quanto aos danos morais, o desconto irregular na aposentadoria de idosa gera indenização pelos transtornos causados à sua normalidade de vida. 5.
O valor da indenização por danos morais respeitou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, o valor fixado (R$ 1.000,00) deve ser mantido. 6.
A devolução, em dobro, dos valores descontados mostra-se necessária, tendo em vista a comprovada má-fé da instituição bancária.
Respeito ao artigo 42, parágrafo único do CDC. 7.
Recurso desprovido. (Processo nº 024442/2016 (187628/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 25.08.2016).
TJMS-0111855) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - INDÍGENA, IDOSA E ANALFABETA - CONTA-CORRENTE UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILÍCITA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,000 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PREQUESTIONMENTO - MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
A instituição financeira não juntou documento que comprove a solicitação e contratação do cartão de crédito, ou seja, não apresentou o contrato firmado entre às partes a demonstrar a possível cobrança da anuidade, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15.
Em se tratando de conta-corrente aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor idoso, indígena e analfabeto, de que não haverá cobrança de nenhum taxa, tarifa, cartão de crédito, orientando inclusive à respeito da possibilidade de abertura de conta-salário, de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informar o consumidor, agindo com transparência e lealdade contratual.
O desconto indevido de valores da conta bancária do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00. (Apelação nº 0800297-86.2018.8.12.0016, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Amaury da Silva Kuklinski. j. 10.08.2018).
No caso das tutelas de urgência, é cabível a concessão de decisões sem que a parte contrária seja previamente ouvida, nos termos do art. 9º, § único, I, do NCPC, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; Assim, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial, estou convencido de que as mencionadas provas são aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, para determinar que o requerido suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da presente decisão, limitada à quantia de R$ 30.000,00, que incidirá a partir do escoamento do prazo fixo, nos termos do artigo 84, § § 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias; Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC); Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá esta decisão como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Imperatriz/MA, 18 de janeiro de 2021.
José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
03/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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